PC - 0602542-21.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se ao interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

Os embargos não merecem provimento.

O processo de prestação de contas é eminentemente declaratório, tem início por ato deflagrado pelo próprio prestador, ainda candidato, que, por sua iniciativa, se dirige à Justiça Eleitoral para dar satisfações acerca das receitas e das despesas de candidatura que, também, espontaneamente, decidiu galgar.

Nessa linha, diante do fato objetivo da emissão de nota fiscal contra determinado candidato, cabe a ele declarar na prestação de contas (acaso reconheça a contraprestação do produto ou serviço) ou, entendendo indevida (como é o caso), usar de meios para a respectiva anulação, desconsideração do documento.

Ora, se a legislação tributária de regência – art. 7º, § 2º, da IN n. 09/2014  - prevê “processo tributário administrativo específico” de iniciativa do emitente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da emissão, parece claro que, nos termos do art. 62 da Resolução TSE n. 23.553/17, o procedimento não foi obedecido, pois não houve cancelamento, conforme a legislação tributária, e foi considerado irregular.

Ou seja, esta Corte de forma alguma está avalizando ato, de quem quer que seja (item 10 dos embargos): avaliza, sim, um documento fiscal idôneo, cuja emissão perdurou sem objeções da embargante por sete meses, como por ela mesma afirmado, e que possui presunção de veracidade.

As circunstâncias da emissão do documento fiscal, dessarte, extrapolam a competência desta Justiça Eleitoral, e trata-se de contenda perante a Justiça comum – a embargante classifica a emissão de nota fiscal como “ilegal”, ato “imbuído de sentimento de vingança”, apenas a título de exemplo.

Em resumo, a embargante segue trazendo meras alegações para a tentativa de revisita ao mérito – emissão devida ou indevida – da NF 126/2018, o que não pode constituir hipótese de deferimento de embargos de declaração e, sobremodo, como alicerce para a concessão de efeitos modificativos.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos opostos por FERNANDA MACHADO INÁCIO.