PA - 0600859-12.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

O Cartório Eleitoral de Tapes conta, atualmente, com 21.560 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta) eleitores e não possui servidores requisitados, fazendo jus, portanto, à requisição de 2 (dois) servidores sem extrapolar o limite impeditivo.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa do Exmo. Sr. Juiz Eleitoral Substituto e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição do servidor Eduardo Oliveira dos Santos, da Prefeitura Municipal de Tapes/RS, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.