PC - 0602189-78.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

 

VOTO

Os embargos de declaração não comportam acolhimento.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Alega-se, nas razões recursais, a existência de nulidade insanável no processo devido à ausência de intimação pessoal do candidato para regularizar a sua representação processual por falta de juntada de procuração ao advogado constituído, subscritor das contas, em desobediência ao art. 101, § 4o, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

 

(...)

 

§ 4º Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político, bem como o presidente, o tesoureiro e seus substitutos, devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições, para que, no prazo de 3 (três) dias, constitua defensor, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 

Segundo o prestador Márcio Fonseca do Amaral, a irregularidade na sua representação processual acarretou a nulidade das intimações realizadas no curso da instrução ao advogado constituído.

Aqui reside o ponto angular da questão, pois alega que o processo prosseguiu sem a respectiva intimação para a juntada da procuração.

Não lhe assiste razão.

O candidato prestou contas finais de campanha em 8.11.2018, por intermédio do advogado Dr. Rui Alexandre Pereira de Azevedo Medeiros, OAB/RS 59.093, ocasião em que apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado com o causídico em 16.8.2018 (ID 567383, documento <https://bit.ly/2Or03Wd>), cadastrando-o como procurador no feito.

Embora tenha sido certificada a ausência de juntada do respectivo instrumento de mandato (ID 1217933), o procurador permaneceu registrado na autuação do processo, e todas as intimações processuais publicadas no Diário da Justiça Eleitoral (DEJERS) foram realizadas em seu nome e número de OAB, junto do nome do candidato prestador de contas (ID 1225533, 2103833, 4560033).

Assim, ainda que não observado o art. 101, § 4o, da Resolução TSE n. 23.553/17, não houve prejuízo à parte uma vez que o patrono da causa foi devidamente intimado de todos os atos e decisões exaradas no feito, e as contas foram consideradas prestadas, ainda que desacompanhadas de instrumento de mandato ao advogado atuante.

A parte é representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103 do CPC), e para a validade da intimação é indispensável que conste da publicação o nome do advogado com poderes, sob pena de nulidade (art. 272, § 2o, do CPC).

Ocorre que o processo tramitou à deriva, e em razão da ausência de manifestação quanto ao parecer técnico que apontou a falta de documentos comprobatórios de despesas eleitorais realizadas com recursos públicos do Fundo Partidário (ID 2103383), as contas foram desaprovadas, determinando-se o recolhimento da quantia de R$ 81.374,00 ao Tesouro Nacional (ID 4606833).

 

No dia 8.11.2019, ou seja, somente depois do julgamento, é que o advogado Airton Pacheco do Amaral, OAB/RS 5090, subscritor dos presentes declaratórios, juntou aos autos um substabelecimento com reserva de poderes firmado em 7.9.2019 pelo advogado Rui Alexandre Pereira de Azevedo Medeiros (ID 4687833), e opôs embargos de declaração acompanhados da procuração outorgada pelo candidato ao Dr. Rui Alexandre Pereira de Azevedo Medeiros (ID 4719633).

O advogado Airton Pacheco do Amaral passou a atuar no feito somente a partir de 8.11.2019, e seus poderes foram substabelecidos apenas em 7.11.2019, sendo temerária e descabida a alegação de que houve nulidade no feito por falta de sua intimação processual, pois até a data do julgamento não atuava como advogado da parte.

Conforme se observa, o mandato foi conferido ao advogado por instrumento público firmado perante o 1o Tabelionato de Notas de Alegrete/RS em 1.11.2018, antes da apresentação da prestação de contas final de campanha, ocorrida em 8.11.2018 (ID 145337).

A procuração ora juntada confere ao advogado outorgado, Dr. Rui Alexandre Pereira de Azevedo Medeiros, poderes para o fim especial de representar o candidato Márcio Fonseca do Amaral “em qualquer juízo, instância ou tribunal, inclusive junto ao TRE (Tribunal Regional Eleitoral), podendo efetuar prestações de contas, mover as ações que julgar conveniente à defesa dos direitos e interesses do outorgante e defendê-lo nas que lhe forem movidas”, além do poder de substabelecer (ID 4719633).

Entendo que a juntada da procuração na fase recursal, a qual foi realizada espontaneamente, uma vez não ter havido intimação específica para o ato, convalida e torna regulares todas as intimações realizadas no feito ao procurador que apresentou as contas do candidato, além de conferir validade ao substabelecimento conferido ao advogado que subscreve a petição de embargos de declaração, uma vez que o procurador substabeleceu com reservas de poderes o mandato que lhe foi outorgado e, por conta disso, continua atuando na causa.

Não é minimamente razoável a pretensão que a juntada tardia de procuração invalide os atos praticados no curso da tramitação, pois a jurisprudência, no enfrentamento da matéria, admite a possibilidade de aproveitamento dos atos praticados por advogado sem procuração nos autos, se os mesmos ficam convalidados pela juntada posterior do instrumento de mandato “antes mesmo de intimada a parte”:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ AOS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15 SEM QUE A PARTE TENHA SIDO INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

 

1. Publicado o acórdão recorrido já na vigência do CPC/15, constata-se a omissão no tocante à falta de intimação da parte para regularizar a representação processual, com a apresentação do documento de procuração ou substabelecimento.

 

2. Sanada a apontada omissão, é de se registrar que, em relação aos anteriores embargos opostos, não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.

 

3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, conhecer dos anteriores declaratórios de fls. 302/306 e rejeitá-los.

(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1151894 MG 2017/0201627-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.8.2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANDATO. JUNTADA EM FASE DE CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. CPC, ART. 13. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LEI DE IMPRENSA. JUNTADA PARCIAL DE EXEMPLAR DO JORNAL COM A MATÉRIA OFENSIVA. SUFICIÊNCIA. LEI N 5.250/67, ART. 57. CPC, ART. 283.

 

I. Possível o aproveitamento dos atos praticados por advogado sem procuração nos autos, se os mesmos ficam convalidados pela juntada, a posteriori, de procuração, antes mesmo de intimada a parte, nos termos do art. 13 do CPC, para a convalidação da falta.

 

(...)

 

III. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp n. 261.560/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de 19.2.2001.)

 

 

Nesse ponto, relembro a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a falta do instrumento de procuração, na instância ordinária, é defeito sanável” (AgRg no AREsp 499947/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 22.9.2016) e que “o substabelecimento só comprova a regularidade da representação processual se acompanhado da procuração originária” (STJ, AgRg no MS 14.964⁄DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 19.8.2010).

É dizer: o substabelecimento ora apresentado pelo subscritor dos declaratórios só está sendo considerado em razão da ulterior juntada do instrumento de mandato ao advogado inicialmente constituído.

Esse raciocínio preserva as intimações realizadas no curso da instrução porque, quando realizadas já estava vigente o instrumento público de mandato firmado em 1.11.2018, sendo inequivocamente válidas e eficazes em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, da efetividade da prestação jurisdicional, da economia processual, e da razoável duração do processo, sendo incabível o pedido de que se repitam as intimações já realizadas no feito, mormente porque os atos permaneceriam sendo dirigidos ao advogado que ajuizou a prestação de contas e permanece como procurador no processo.

Conclusão diversa poderia ser alcançada caso as contas: a) tivessem sido julgadas não prestadas por falta de juntada de procuração, com a consequente perda da quitação eleitoral do candidato até o término da legislatura do cargo de deputado federal para o qual concorreu, b) se as intimações tivessem sido realizadas sem consignar o nome e o número de inscrição da OAB do advogado atuante no feito, ou c) se as intimações tivessem sido publicadas no nome de advogado que não tinha poderes para representar a parte em juízo.

Assim, não há falar em nulidade alguma nas intimações.

O advogado inicialmente constituído foi efetivamente intimado e a procuração ora juntada demonstra que ao tempo das publicações havia mandato outorgando-lhe poderes, por instrumento público, para representar o candidato no feito. O advogado que assina os declaratórios não foi intimado porque somente recebeu poderes substabelecidos após ultimadas as intimações processuais, passando a atuar como representante da parte exclusivamente na fase recursal. Antes disso, o procurador era inexistente nos autos.

Não desconheço que o caput do art. 76 do CPC, ao dispor sobre o tema, estabelece que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

A norma, anteriormente prevista no art. 13 do CPC de 1973, assegura a abertura de prazo razoável para o afastamento de vícios presentes na representação das partes, como ocorre nos casos de ausência de procuração, e com sua juntada aos autos, dá-se o prosseguimento do feito, porque sanável a irregularidade de representação.

No caso em apreço, o embargante procedeu à regularização da sua representação processual, ônus que lhe cabia por ser dever da parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou de novo mandato no ato de apresentação das contas conforme expressamente estabelece o art. 56, inc. II, letra “f”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

(…)

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

(…)

f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

 

Esclareço ser equivocada a afirmação de que a prestação de contas eleitoral consiste em procedimento administrativo, pois no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais do país há muito tempo está firmado o entendimento de que Lei nº 12.034/09, ao prever, nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 30 da Lei n. 9.504/97, a possibilidade de interposição de recurso nos processos de prestação de contas, conferiu caráter jurisdicional às contas de campanha, afastando a natureza administrativa desses expedientes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI Nº 12.034/2009. CARÁTER JURISDICIONAL DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. ARTIGO 13 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

 

1. A Lei nº 12.034, de 29.9.2009, ao prever, nos §§ 5º, 6º e 7º do artigo 30 da Lei nº 9.504/97, a possibilidade de interposição de recurso nos processos de prestação de contas, conferiu caráter jurisdicional a esses processos, antes de índole eminentemente administrativa.

 

2. Disso resulta que, a partir da entrada em vigor do citado diploma, o exame das contas de campanha se sujeita à observância de todas as formalidades inerentes aos processos judiciais.

 

3. O recurso eleitoral foi interposto pelo próprio Agravante, que não demonstrou capacidade postulatória. Nos termos do art. 4º da Lei nº 8.906/94, são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

4. Não há falar em violação ao artigo 13 do Código de Processo Civil, pois não se deve confundir capacidade postulatória irregular, vício sanável e passível de correção na instância ordinária, com a falta de capacidade postulatória, de natureza insanável e que não admite regularização.

5. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-REspe: 50947 SP, Rel. Min. Laurita Hilário Vaz, DJE 10.6.2014)

 

Ademais, parece-me incoerente a pretensão do advogado substabelecido de que a procuração outorgada ao substabelecente confira validade ao substabelecimento com reserva de poderes, validando o recurso de embargos de declaração, e não convalide as intimações realizadas em nome do advogado substabelecente.

Aplica-se, na hipótese, o disposto no parágrafo único do art. 219 do Código Eleitoral no sentido de que “A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar”, pois apesar de não ter havido intimação para sanar o vício, a representação processual foi devidamente regularizada, ainda que na undécima hora:

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

 

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

 

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULITATIS INSANABILIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO CONDOMÍNIO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (ART. 13 DO CPC). PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO INDEFERIDO. 1. No direito processual civil, não se declaram as nulidades processuais que não tenham ensejado efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 2. Eventual vício na representação processual do autor durante fase de conhecimento não conduz, necessariamente, à anulação da sentença condenatória transitada em julgado. 3. Considerando que o vício alegado poderia ter sido sanado mediante a aplicação do art. 13 do CPC, sem alteração do resultado final do processo, não há falar em prejuízo capaz de justificar a anulação do feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 648.075/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.5.2015).

 

Dessa forma, o fato de o procurador ter juntado a procuração fora do momento oportuno, embora convalide os atos anteriormente praticados, não lhe devolve prazo perdido por desídia.

 

Com essas considerações, tendo em vista que apenas quando da interposição de embargos de declaração, isto é, depois do julgamento das contas, o prestador está se manifestando no feito e apresentando os documentos solicitados pelo órgão técnico, é forçoso reconhecer a intempestividade do procedimento pelo implemento da preclusão consumativa insculpida no § 1° do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

 

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

 

Neste caso não se aplica a concessão que vem sendo concedida por esta Corte no julgamento das prestações de contas da eleição de 2018, pois o entendimento firmado na atual composição orienta-se no sentido da possibilidade de conhecimento de documentos intempestivamente apresentados pelo prestador quando a sua simples leitura permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independentemente de diligências adicionais ou de nova análise técnica.

Na espécie, os embargos de declaração estão acompanhados de extensa e farta documentação fiscal, a qual compreende diversos cheques, recibos, notas fiscais, extratos, e o acolhimento do pedido demandaria a inevitável realização de nova perícia contábil, pois os novos dados não podem ser examinados apenas primo ictu oculi.

Com idêntico raciocínio, pelo não conhecimento de documentos intempestivamente apresentados por demandarem nova análise técnica, colaciono o seguinte precedente, da lavra do Des. Eleitoral Substituto Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado na sessão de 5.8.2019:

AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. JULGAMENTO CONJUNTO. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER TÉCNICO. REQUERIMENTO DILATÓRIO SEM JUSTIFICATIVA PERTINENTE. DESPROVIMENTO. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

 

Aplicação do princípio da fungibilidade para receber o agravo de instrumento como agravo interno, por ser o apelo cabível contra decisões monocráticas proferidas pelos membros do Tribunal, conforme o caput do art. 115 do Regimento Interno do TRE-RS. Irresignação contra o indeferimento de pedido de prorrogação do prazo para manifestação sobre o parecer técnico de exame das contas.

 

Pedido dilatório desprovido de justificativa. Após manifesta desídia no atendimento às intimações da Justiça Eleitoral, o candidato pretendia reabrir a instrução e provocar novo exame técnico de documentos apresentados a destempo, comprometendo com isso a efetividade do processo. Não conhecimento.

 

Entendimento pela irregularidade na utilização de valores advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário, diante da inexistência de registros fiscais referentes à totalidade dos gastos efetuados, conforme exigido pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17. Falha que impede a fiscalização da Justiça Eleitoral sobre os recursos públicos aplicados na campanha.

 

Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Desprovimento do recurso. Desaprovação das contas.

(TRE-RS, PC 0601971-50.2018.6.21.0000, Rel. Subst. Des. El. Miguel Antônio Silveira Ramos, DEJERS 9.8.2019).

 

Portanto não cabe ao embargante invocar a ausência de má-fé ou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para forçar a reabertura da fase de instrução após finalizado o exame técnico, quando no prazo da intimação realizada especificamente para esse desiderato se manteve inerte.

Tal entendimento, salvo alguma mudança normativa para as eleições vindouras, não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

Dessa forma, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento ressalto que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

DIANTE DO EXPOSTO, não conheço dos novos documentos juntados após o julgamento da prestação de contas e VOTO por desacolher os embargos de declaração.