PC - 0602611-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

De regra, tendo sido concedido o prazo para manifestação previsto na Resolução TSE n. 23.553/17, os documentos apresentados em momento posterior não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (AgR-REspe 773-55, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 28.4.2016) e desta Corte (PC 0601791-50, Rel. Miguel Antônio Silveira Ramos, julgado em 05.08.2019).

Contudo, no presente caso, verifiquei circunstâncias excepcionais, que possibilitaram o conhecimento da documentação apresentada pelo candidato, ainda que em momento posterior ao parecer conclusivo da SCI.

Isso porque o prestador trouxe farta documentação, comprovando a impossibilidade da juntada de documentos fiscais em virtude da desídia do contador responsável pela contabilidade de campanha.

O profissional contábil, simplesmente, sumiu. E, com ele, toda a documentação fiscal da campanha.

Tal situação foi trazida aos autos pelo candidato por meio de extensa e profunda justificativa, documentada por atas notariais.

São diversos diálogos pelo aplicativo WhatsApp, fotos e áudios que comprovam que o candidato não mediu esforços para localizar o contador e, por consequência, os documentos fiscais da campanha.

De fato, das atas notariais colacionadas ao processo, verifica-se que o prestador buscou, inúmeras vezes, contato com o contador, obtendo respostas evasivas e, em algumas ocasiões, aconselhamentos errôneos do ponto de vista contábil-eleitoral.

No momento em que localizou o contador, inclusive em outro estado da Federação, o candidato trouxe, imediatamente, a documentação aos autos.

Relevo que, mais importante que o interesse pessoal do candidato em ter suas contas regularmente julgadas, está o interesse público em ver, de forma transparente, a aplicação de valores advindos de fundos públicos (FEFC e FP), razão pela qual acolhi a juntada dos documentos, tal como referi acima, e os estou considerando neste julgamento.

Pois bem.

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade, inclusive considerando a manifestação e os documentos apresentados pelo prestador, apontou a ausência de comprovação de pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário (FP) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Anoto que o candidato recebeu R$ 35.000,00 do Fundo Partidário (FP) e R$ 320.920,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O parecer técnico apontou a ausência de documentos fiscais aptos a comprovar a realização das seguintes despesas com recursos do FEFC:

 


Da mesma forma, as seguintes despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário não foram devidamente documentadas:

 


 

Na dicção do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17, a comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome do candidato, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Rememoro que o candidato foi intimado, na pessoa de seu patrono, para produzir provas e especificar cada gasto ou documento constante nos autos que o respaldasse e defender a sua adequação ao que determina a resolução, mas como bem assinalou a unidade técnica, os apontamentos não restaram esclarecidos no seguinte sentido:

 

1. Item 1 do Parecer Conclusivo (…)

 

A regularidade da contratação de despesas de campanha com recursos públicos só pode ser verificada mediante o exame dos respectivos documentos fiscais. Nesse contexto não foram apresentados pelo candidato documentos fiscais no total de R$ 5.423,53, os quais permanecem omissos. Por essa razão, dada a ausência da apresentação obrigatória de documentos conforme previsto no art. 56, II, “c” da Resolução TSE n. 23.553/2017, restou mantido o apontamento:

[…]

2. Item 2 do Parecer Conclusivo (…)

No que compete ao fornecedor NG REFEIÇÕES LTDA, consiga-se que o candidato informou na prestação de contas despesa na importância de R$ 5.618,91, mas de forma divergente apresentou documentos fiscais no ID 4367133 que somam R$ 5.393,20, importando em uma diferença de R$ 225,71, relativos a documentos fiscais não apresentados.

Reitera-se neste item a análise formulada quanto ao Item 1 deste segundo parecer conclusivo.

Assim, a despesa no valor R$ 225,71 permanece não comprovada pelo candidato por documento fiscal. Outrossim, reiterada a inobservância ao disposto no art. 56, II, “c” da resolução Res. TSE n. 23.553/2017.

Cumpre destacar que a falta de comprovação das despesas com recursos públicos (Itens 1 e 2) consiste em falha que enseja o recolhimento do montante utilizado de forma irregular ao Tesouro Nacional. Assim, consigna-se que deve ser recolhido o valor de R$ 5.649,24 (Item 1: R$ 5.423,53 e Item 2: R$ 225,71), referente aos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e Fundo Partidário, respectivamente, nos termos do § 1º do art. 82 da Res. TSE n. 23553/2017: (Grifei.)

Assim, a falta dos documentos fiscais, nos termos do § 1º do art. 82 da norma de regência, de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário é irregularidade que macula a contabilidade e implica a determinação de devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional.

Nessa senda, como não demonstrado o emprego dos recursos, deve, assim, o montante de R$ 5.649,24 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ser restituído ao Tesouro Nacional, de acordo com o comando do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Entretanto, embora o prestador tenha incorrido em falha, impende ainda analisar a hipótese dos autos frente ao percentual da irregularidade remanescente, uma vez que o montante da falta encontra-se nos parâmetros de até 10% em relação aos recursos arrecadados.

Claro está que o prestador incorreu em falha, na medida em que não conseguiu comprovar todos os gastos eleitorais por meio de documentos fiscais idôneos. No entanto, o total da irregularidade representa apenas 1,27% do valor declarado como receita na campanha eleitoral.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a superação de irregularidades nas contas, quando seu valor, em números absolutos, atinge pequena monta ou, alternativamente, alcança percentual inferior a 10% da arrecadação ou dos gastos de campanha eleitoral. Para se aferir o caráter ínfimo ou irrisório das irregularidades, usa-se o valor de que trata o art. 27 da Lei n. 9.504/97 (1.000 UFIR, ou RS 1.064,10).

In casu, há a possibilidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que tal valor representa 1,27% do somatório de recursos arrecadados, percentual que se afigura proporcionalmente diminuto e não ostenta gravidade capaz de macular a regularidade das contas.

Assim, por não perfazer importância substancial apta a prejudicar a transparência e a confiabilidade das contas, cabe conduzir a aprovação das contas com ressalvas, mantendo-se, todavia, a necessidade do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

Por fim, com base em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou, quando da tramitação eletrônica do processo, esvaziado o sentido da remessa de cópias pelo Poder Judiciário (EREsp 1338699/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 27/05/2019), autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia digital do presente processo e encaminhá-la para as providências que entender pertinentes.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas de VALTER LUIS DA COSTA NAGELSTEIN, candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado federal pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 5.649,24 (cinco mil, seiscentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) ao Tesouro Nacional.

Considerando que a apresentação das contas relativas ao pleito de 2018, mesmo que a destempo, supriu a omissão do candidato, comunique-se ao juiz eleitoral competente para fins de anotação do código ASE 272, motivo 1, no cadastro do eleitor.

É como voto, Senhora Presidente.