PC - 0602609-83.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

Conforme se observa da análise dos autos, o órgão técnico aponta que o prestador declarou despesas que totalizaram R$ 40.000,00, com recursos da conta do FEFC, e que todos os pagamentos foram comprovados por intermédio da apresentação de notas fiscais, contratos e recibos de prestação de serviço.

Dessas despesas, não restou comprovada a regularidade dos gastos no total de R$ 7.107,76, realizados por meio de cheque, sendo:

a) R$ 760,00 referentes a três pagamentos que não apresentam coincidência entre as contrapartes registradas nos extratos bancários e os fornecedores declarados pelo prestador; e

 

b) R$ 6.347,76 referentes a 14 pagamentos sem o registro das contrapartes nos extratos bancários.


O prestador não apresentou a microfilmagem e/ou cópia dos cheques nominais relativos ao valor supracitado, solicitados pelo órgão técnico, para comprovação de pagamento aos referidos fornecedores.

Tais apontamentos importariam em descumprimento à regra que exige a comprovação dos pagamentos de gastos eleitorais através de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou débito em conta, consoante se depreende do art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Todavia, a falha relativa à ausência de juntada de parte das cópias microfilmadas dos cheques utilizados para pagamento de despesas de R$ 7.107,76 não pode conduzir ao juízo de desaprovação das contas.

Isso porque restou demonstrado nos autos que o prestador ficou impossibilitado de fazer prova da emissão da totalidade dos cheques nominais por razões alheias à sua vontade, na medida em que a CEF informou que houve o extravio dos mesmos (ID 4627633).

Como se vê, a falta de apresentação de cheques nominais ocorreu por culpa exclusiva da instituição bancária, não se podendo imputar ao prestador a responsabilidade pela omissão em se desincumbir do ônus probatório, por aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ainda, deve-se levar em consideração a boa-fé do prestador que, após ser intimado das irregularidades constatadas no exame da prestação de contas inicial, juntou aos autos os cheques que conseguiu resgatar com a instituição bancária e que, estes, efetivamente, eram nominais, sanando parcialmente as irregularidades até então constatadas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas, na forma do art. 30, inc. I, da Lei n. 9.504/97 e art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, nos termos da fundamentação.