PC - 0603587-60.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

A unidade de análise técnica relatou a ausência de documentos comprobatórios relativos ao pagamento de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, quais sejam, cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte beneficiária, no montante de R$ 23.240,00, conforme a seguinte tabela:


 

Ocorre que, enquanto os autos aguardavam a sessão de julgamento, a prestadora acostou 33 cópias de cheques nominais, suficientes ao saneamento parcial das falhas, tendo em vista as correspondências de data, valor, número e beneficiário em relação às operações destacadas pelo órgão técnico como pendentes da devida comprovação na grande maioria das cártulas.

Entretanto, são inaptas à prova da regularidade das despesas as cópias do cheque n. 850014, no valor de R$ 30,00, não emitido de forma nominal (ID 4900533), e do cheque n. 850041, na quantia de R$ 420,00, cujo beneficiário é diverso daquele declarado nas contas, constando como “Cond. Ed. Resindencial Notre Dame” (ID 4900683).

Em circunstâncias como as vislumbradas nos presentes autos, este Tribunal consolidou o posicionamento para as Eleições de 2018 pela possibilidade de conhecimento de documentos juntados extemporaneamente pelo prestador, desde que aptos, mediante simples cotejo prima facie, ao saneamento das falhas, sem necessidade de remessa ao órgão técnico ou realização de diligências complementares.

Neste sentido, destaco o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). CONHECIDOS DOCUMENTOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. IRREGULARIDADES SANADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Ausência de comprovantes de pagamento (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, em contrariedade ao que disciplina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Enquanto os autos aguardavam parecer da Procuradoria, o prestador acostou microfilmagem de dezessete cheques, todos identificados com as respectivas contrapartes, os quais totalizam a quantia glosada como irregular. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que possam, por si sós, resultar no saneamento das falhas sem a necessidade de retorno dos autos ao órgão técnico.

Demonstrada a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do FEFC, e não havendo outras falhas, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada a intempestividade na apresentação dos documentos.

Aprovação com ressalvas.

(PC 0602665-19.2018.6.21.0000; Relator Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 03.12.2019.) (Grifei.)

Além disso, o prestador cooperou apresentando as microfilmagens na mesma ordem da relação emitida pelo órgão técnico, facilitando a apreciação por este relator.

Portanto, apenas em relação aos pagamentos relacionados aos cheques ns. 850014 e 850041 remanesce a infringência ao art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17, uma vez que constituem gastos quitados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a observância da necessidade de utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, com identificação do beneficiário.

Assim, em vista da ausência de devida comprovação da utilização dos recursos públicos, impositivo o dever de recolhimento da quantia de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional, nos exatos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A irregularidade representa apenas 0,81% do total de receitas declaradas nas contas (R$ 54.928,90), de forma que se mostra adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifei.)

Na mesma linha, destaco a seguinte ementa deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25/06/2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data 27/06/2018, Página 6)

Tal conclusão, entretanto, não afasta o dever de recolhimento do somatório de R$ 450,00 ao Tesouro Nacional, conforme alhures fundamentado.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau de jurisdição, visando a apuração de eventual prática de infração penal.

 

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARINIZA DOS SANTOS, com fulcro no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 450,00, nos termos do art. 82, § 1º, da citada Resolução.