PC - 0602631-44.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, por meio da análise da documentação apresentada pelo candidato e da movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, concluiu pela regularidade das contas.

De acordo com o parecer técnico conclusivo (ID 4626883), in verbis:

Examinada a prestação de contas do candidato não foram constatadas falhas que comprometam a identificação da origem das receitas e destinação das despesas, conforme segue:

a) As receitas declaradas estão em conformidade com os créditos bancários, os quais estão devidamente identificados;

b) Não há indícios do recebimento de fontes vedadas de forma direta e indireta;

c) Os gastos declarados estão dentro dos limites estabelecidos pela Resolução TSE nº 23.553/2017;

d) Os gastos com recursos públicos foram comprovados em conformidade com os arts. 63 e 73 da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Assim, encontrando-se regulares as contas, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, merecem ser aprovadas por este Tribunal, consoante ao disposto no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas de ROBERTO FANTINEL relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.