PC - 0603118-14.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

 

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por JAIR ALVES TAVARES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Verde - PV, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

O órgão técnico desta Corte, após exame da contabilidade apresentada, manifestou-se pela desaprovação das contas, acompanhada da ordem de recolhimento de valores – R$ 400,00, conforme parecer conclusivo que consta dos autos.

Essa é, também, a opinião da r. Procuradoria Regional Eleitoral.

Tanto a desaprovação quanto a alegada necessidade de recolhimento de valor ao Tesouro Nacional fundam-se na premissa de que o candidato não apôs, em sua prestação de contas, as informações relativas à despesa no valor de R$ 400,00.

Adiro parcialmente a tal posicionamento. Explico.

De fato, não houve entrega da documentação necessária para a comprovação da despesa, circunstância que impõe o recolhimento do valor, tido como de origem não identificada - RONI, ao Tesouro Nacional.

Após alguma oscilação sobre o tema, gizo que, na data de 02.12.2019, este Tribunal entendeu, de forma unânime, no sentido de que, na ausência da documentação específica constante nas normas de regência, impõe-se a ordem de recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional – Prestação de Contas n. 0602974-40.2018.6.21.0000, Rel. o Des. El. André Luiz Planella Villarinho.

Esse é o caso da documentação constante nos autos.

Note-se que, conforme bem indicado no parecer da SCI, o gasto de R$ 400,00, espelhado na nota fiscal n. 1572, gerada em 17.9.2018, constando como fornecedor FRANCISCO XAVIER LOCKS, CNPJ n. 13-844.153/0001-09, teve informação que surgiu a partir de disponibilização da nota fiscal por órgão público (Prefeitura Municipal), e não da prestação de contas do candidato.

Contudo, e no que diz respeito ao juízo de aprovação, ou desaprovação das contas, considero o valor tido como irregular, R$ 400,00, equivalente a 3,84% do total de receitas, sem potência para malferir a transparência e a confiabilidade daquelas informações espontaneamente apresentadas, para fins de juízo de aprovação com ressalvas, ainda que a ordem de recolhimento, como já asseverado, deva estar presente.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de JAIR ALVES TAVARES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo PV, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, acompanhada da ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, de R$ 400,00.