PC - 0602665-19.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas do candidato CLADEMIR BELCHIOR BRAGANÇA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, nas quais disputou o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar a prestação de contas retificadora apresentada pelo candidato, considerou sanada parte das falhas, remanescendo a ausência de comprovantes de pagamento (cópia de cheques nominais ou transferências bancárias com identificação da contraparte) de despesas realizadas com recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor total de R$ 7.190,00, em contrariedade ao que disciplina o art. 40 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Enquanto os autos aguardavam parecer da Procuradoria, o prestador acostou microfilmagem de dezessete cheques, que totalizam a quantia glosada como irregular, tendo aquele órgão opinado pelo não conhecimento de tais documentos, ao argumento de estar precluída a oportunidade para saneamento de falhas.

Todavia, com a devida vênia ao órgão ministerial, tenho que os últimos documentos juntados pelo prestador, ainda que a destempo, comportam conhecimento, uma vez que não requerem retorno dos autos ao órgão técnico, diferentemente de julgados recentes desta Casa em que se fazia necessária a análise dos documentos pela SCI.

Com efeito, do cotejo dos cheques relacionados no parecer conclusivo (ID 3406883) com as microfilmagens fornecidas pela instituição financeira (ID 3554683), constata-se, facilmente, restar sanada a falha, haja vista estarem todos os cheques identificados com as respectivas contrapartes.

Além disso, o prestador cooperou apresentando as microfilmagens na mesma ordem da relação emitida pelo órgão técnico, facilitando a apreciação por este relator.

Assim, considerando que a jurisprudência deste Tribunal firmou-se pela possibilidade de juntada de novos documentos, inclusive em grau de recurso, desde que, por si sós, resultem no saneamento das falhas, conforme ementa abaixo, não há razão para não considerá-la quando ocorrida antes do julgamento das contas.

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1428, ACÓRDÃO de 25.4.2019, Relator GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 29.4.2019.) (Grifei.)

Assim, tendo o prestador demonstrado a regularidade dos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e não havendo outras falhas, não há óbice à aprovação das contas, ressalvada apenas a intempestividade na apresentação dos documentos.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de CLADEMIR BELCHIOR BRAGANÇA, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.