PC - 0602898-16.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas de GILBERTO SCHARDOZIM JACOBI, candidato que alcançou a condição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República (PR), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

O órgão técnico identificou a ausência de documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como a falta de demonstrativos de pagamento de gastos realizados com recursos do Fundo Partidário (R$ 11.947,75) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (R$ 29.945,25), no valor total de R$ 41.893,00.

O prestador de contas não se manifestou no prazo concedido

Sobreveio, então, parecer conclusivo indicando que remanesciam as falhas apontadas.

Assim, ao exame das irregularidades, quais sejam:

a) falta de comprovação de gastos realizados com o Fundo Partidário (arts. 37, 40, 56, inc. II, al. "c", e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17), no montante de R$ 11.947,75, conforme tabela abaixo:

 

b) falta de comprovação de gastos realizados com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 37, 40, 56, inc. II, al. "c", e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17), no montante de R$ 29.945,25, conforme tabela abaixo:

 

 

Em consulta aos extratos bancários eletrônicos disponibilizados pelo TSE, no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, não foi possível identificar cheque ou transferência bancária aos fornecedores acima individualizados.

Este juízo debruçou-se sobre os elementos presentes nos autos virtuais da prestação de contas, tendo em vista a ausência de manifestação do candidato, permanecendo as irregularidades apontadas no exame técnico, uma vez que não há documentação apta a demonstrar as despesas, diante da falta total dos respectivos comprovantes de pagamento.

Acerca da realização de despesas eleitorais, assim determina a Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

[…]

Ou seja, não há como superar a irregularidade.

Reconhecidas as falhas relativas ao meio de pagamento das despesas, deve ser verificada a necessidade de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional.

A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê que a comprovação de gastos eleitorais dar-se-á mediante apresentação de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário, ou dos contraentes, pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Na hipótese de gastos não comprovados, a norma de regência determina o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional sempre que se verificar o recebimento de recursos de fonte vedada ou origem não identificada e a ausência de comprovação da utilização de verbas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Assim, imperativa a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 41.893,00, acompanhado do juízo de desaprovação de contas, pois o total das receitas, financeiras e estimáveis, declaradas pelo candidato foi de R$ 43.478,47 e as irregularidades reconhecidas, no montante de R$ 41.893,00, representam 96,35% da arrecadação.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, caso entenda devida, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para essa finalidade.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas de GILBERTO SCHARDOZIM JACOBI, candidato que alcançou a posição de suplente ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República (PR), e pelo recolhimento de R$ R$ 41.893,00 ao Tesouro Nacional.