PC - 0602995-16.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas da candidata MÁRCIA REGINA DA SILVA referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018 (ID 147570), nas quais concorreu ao cargo de deputado estadual pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, ao analisar as justificativas e os documentos apresentados pela prestadora, entendeu sanadas as falhas anteriormente apontadas, manifestando-se, no entanto, pela desaprovação das contas em face da não retificação da contabilidade.

Pois bem.

Muito embora assista razão ao órgão técnico deste Tribunal quanto à importância da retificação das contas para que, afinal, a movimentação financeira da prestadora seja corretamente refletida no SPCE, tenho que a falha não prejudicou a análise das contas, tanto que o examinador registra a apresentação, pela candidata, dos extratos bancários e documentos comprobatórios relativos às despesas e aos pagamentos realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), únicas irregularidades apontadas no exame preliminar.

Assim, considerando que a falha remanescente consiste na não retificação das contas, alinho-me ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral no sentido de tratar-se de falha formal, que permite a aprovação das contas com ressalvas.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MÁRCIA REGINA DA SILVA, relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.