PC - 0602256-43.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos apresentados nas contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) assinalou duas irregularidades na demonstração contábil.

A primeira refere-se à ausência de registro de duas despesas contratadas em nome do prestador e identificadas a partir da coleta de dados relativos à emissão de notas fiscais para ao CNPJ dos candidatos.

No caso dos autos, a prestadora contratou serviços de impressões gráficas de R$ 115,00 e de R$ 109,00, com a empresa ANS IMPRESSÕES GRAFICAS LTDA., e esses gastos não estão declarados nas contas, caracterizando-se como recursos de origem não identificada.

Embora o parecer técnico tenha apontado que a soma dos valores é R$ 660,00, o total da falha é, na realidade, R$ 224,00 (115 + 109), e a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, por força do que dispõe o art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17.

A segunda irregularidade relaciona-se à falta de registro sobre a forma de pagamento utilizada para a contratação de serviço contábil, no valor de R$ 500,00, pois a despesa foi paga com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e deveria ser comprovada por intermédio da emissão de cheque nominal ou de transferência bancária entre contas (TED).

Apesar de o pagamento estar documentado nos autos por meio da juntada de nota fiscal eletrônica e de contrato de prestação de serviços (ID 226583), não foi registrado nas contas se o valor foi repassado por cheque ou por TED.

Considerando que a candidata foi intimada e não esclareceu as irregularidades, também quanto a esses recursos, deve ser efetuado o recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O total das falhas é de R$ 724,00 (224 + 500), montante que representa apenas 0,04% dos recursos arrecadados durante a campanha, à razão de R$ 16.778,47, circunstância que possibilita o juízo de aprovação das contas com ressalvas em atenção aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, determino o recolhimento de R$ 724,00 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia do feito para a apuração de eventuais delitos.