PC - 0602700-76.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou não ter sido comprovada a aplicação de parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC) utilizados pelo prestador durante o período eleitoral, relativos a pagamentos nos valores de R$ 450,64.

Tendo em vista a ausência de manifestação do candidato sobre os documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos públicos, não é possível identificar cheque nominal ou transferência bancária, relativos aos fornecedores, de forma individualizada.

Dessa forma, não há como atestar a real movimentação desses recursos, carecendo a operação da segurança necessária sobre o destino das verbas públicas envolvidas, circunstância que torna a falha grave e insanável.

Trata-se de despesas pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a observância da necessidade de utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, em violação ao disposto na Resolução n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 63 desta resolução.

A falha apontada no item 2 compromete a regularidade das contas e importa no valor total de R$ 450,64, o qual representa 98,30%, das receitas (financeiras e estimáveis) declaradas pelo prestador, no montante de R$ 548,41.

Todavia, a irregularidade tem valor inexpressivo, comportando a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de recolhimento, aplica-se ao caso a determinação prevista nos §§ 1o e 2º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas, determino o recolhimento da quantia de R$ R$ 450,64 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da eventual prática de delitos.