PA - 0600829-74.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, Resolução TSE n. 23.523/2017 e Instrução Normativa P n. 52/2018.

A servidora Milka Fontana Silva Fernandes, ocupante do cargo de Auxiliar Técnico do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, apresentou-se na Justiça Eleitoral em 05 de dezembro de 2017, de acordo com os registros informatizados deste Tribunal.

Para efetivar-se a prorrogação da requisição de servidores vinculados a este Tribunal, deve-se atentar à manutenção dos requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P n. 52/2018, a saber: a servidora mantém a mesma situação funcional, não está respondendo a sindicância ou processo administrativo, encontra-se quite com a Justiça Eleitoral e não possui filiação partidária.

Nesse sentido, conforme informações prestadas no supracitado requerimento, pela Magistrada Eleitoral – Ofício n. 134ª ZE/65/2019, a servidora não responde a processo administrativo disciplinar ou sindicância. Observadas, portanto, as exigências do art. 2º, §1º, inciso II da Res. TSE n. 23.523/2017,verbis:

 

Art. 2º (…)

§ 1º É vedada a requisição de servidores nas seguintes hipóteses:

(…)

II submetidos a sindicância, processo administrativo disciplinar ou em estágio probatório; (grifamos)

 

Acerca da proibição inserta no art. 366 do Código Eleitoral1, a servidora permanece não filiada a partido político, verificando-se, outrossim, que se encontra quite com a Justiça Eleitoral. Constata-se, por fim, que a servidora mantém vínculo com seu respectivo órgão de origem.

Consoante os dados constantes dos sistemas informatizados do TRE-RS, a prorrogação da requisição em tela respeita os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/1982 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017, bem como às determinações contidas nos arts. 9º e 10 da Instrução Normativa P TRE-RS n. 52/2018.

Desse modo, defiro o requerimento da Exma. Sra. Juíza Eleitoral titular do Cartório da 134ª Zona Eleitoral, no qual requer a prorrogação da requisição da servidora Milka Fontana Silva Fernandes, tendo a sua requisição renovada conforme critérios de prorrogação temporal definidos pela Res. TSE n. 23.523/20172, até a data de 04 de dezembro de 2020.

 

É como voto.