PA - 0600830-59.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/19821 e nas Resoluções TSE n. 23.523/20162 e Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/20183.

Conforme declarações enviadas pelos Chefes de Cartório, ao responderem à atividade no sistema CRONO, estão presentes os requisitos legais autorizadores da prorrogação constantes na Lei nº 6.999/1982, na Resolução TSE nº 23.523/2017, bem como na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018, a saber: os servidores mantêm a mesma situação funcional, não estão respondendo sindicância ou processo administrativo, encontram-se quites com a Justiça Eleitoral, não têm filiação partidária, observância ao limite quantitativo de requisitados por zona eleitoral e referidas prorrogações estão abaixo do limite máximo permitido.

Conforme levantamento preliminar efetuado por esta Seção, as requisições levadas a efeito no âmbito deste Tribunal respeitam os limites quantitativos fixados no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.999/1982 e nos §s 4º e 5º do art. 5º da Resolução TSE n. 23.523/2017. Tais dispositivos possibilitam a requisição de um servidor por dez mil ou fração superior a cinco mil eleitores inscritos na zona eleitoral.

Em anexo, tabela na qual constam os dados dos servidores4 cuja prorrogação de requisição têm condições de ser aprovada pelo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, tendo em vista as justificativas apresentadas pelas unidades interessadas, em atendimento ao disposto no art. 6º5, caput, da Resolução TSE n. 23.523/2017 e no art. 4º6 da Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO da prorrogação das requisições dos servidores oriundos do Serviço Público Estadual, lotados nos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor deste Tribunal, constantes da tabela em anexo, as quais permanecerão vigentes até 31 de dezembro de 2020.

É como voto.

 

ZE

MUNICÍPIO

NOME

ÓRGÃO DE ORIGEM

010ª ZE

Cachoeira do Sul

Paulo Roberto da Silva Pereira

Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul

030ª ZE

Santana do Livramento

Mauro Altino Pereira de Souza

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

045ª ZE

Santo Ângelo

Luís Henrique de Lima

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

046ª ZE

Santo Antônio da

Patrulha

Luiz Paulo de Souza

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

059ª ZE

Viamão

Maria Elizabeth Oliveira Menna Barreto

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

085ª ZE

Torres

Luís Fernando Freitas de Felippe

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

100ª ZE

Tapejara

Itacir José Spanhol

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

111ª ZE

Porto Alegre

Nilton Francisco de Paula Reis Soares

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

114ª ZE

Porto Alegre

Marta Elisabeti Barreto de Macedo

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

161ª ZE

Porto Alegre

Vera Vergínia Câmara Valente

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do

Sul – IPERGS

163ª ZE

Rio Grande

Lucineli Braga Gomes

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

163ª ZE

Rio Grande

Vera Lucia Fagundes Godinho

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

164ª ZE

Pelotas

Leda Loreci Sodre Maciel

Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul

CAE

Pelotas

Adriana Pereira da Silva

Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul

CAE

Porto Alegre

Hígia Jaqueline Bornes

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

CAE

Porto Alegre

Vânia Maria Nunes de Azevedo

Quadro Especial Secret. Adm. e RH (Extinta Caixa)

1 DOU de 8 de junho de 1982.

2 DJE-TSE de 29 de junho de 2017.

3 DEJERS de 24 de abril de 2018.

4 - O Juízo da 158ª Zona Eleitoral não possui interesse na prorrogação da requisição da servidora Solange Teixeira Nicoletti, face à circunstância de a mesma haver requerido aposentadoria ao órgão de origem.

5“Art. 6º A requisição será feita pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por mais 4 (quatro) períodos de 1 (um) ano, a critério do tribunal regional eleitoral, mediante avaliação anual de necessidades, contada a partir do término do primeiro ato requisitório.”

6“Art. 4º As requisições poderão ser prorrogadas anualmente, em período a ser definido pela Administração, mediante avaliação do interesse público e da necessidade de serviço.

§ 1º As requisições obedecerão os prazos máximos fixados na legislação federal e nos normativos do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º As solicitações de prorrogação das requisições serão de competência dos Juízes Eleitorais, no âmbito das respectivas Zonas, dos Juízes Coordenadores Administrativos das Zonas Eleitorais nas Centrais de Atendimento ao Eleitor do interior, e do Gerente da Central de Atendimento ao Eleitor, na Capital.”