PC - 0602104-92.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Não houve omissão quanto ao tema versado na peça recursal.

Analisando os documentos juntados com os embargos de declaração (ID4696283), constata-se que, de fato, o valor de R$ 33.000,00 já foi declarado, originalmente, pela sra. Adriana Beatriz Nunes Boniatti. Tal circunstância, todavia, não altera o resultado do julgamento.

Houve irregularidade quanto à forma dos pagamentos com recursos do FEFC, os quais devem ocorrer diretamente aos fornecedores de campanha declarados, por meio de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, a teor do art. 40, incs. I a III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Ante a comprovação de que o cheque relativo ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 33.000,00, foi descontado por terceira pessoa, que “prestava serviços de ajudante no período de campanha para a advogada” (ID 3203783), inequívoca a desaprovação das contas e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de eventual ilicitude.

Por fim, sobre a alegação de que o acórdão seria ultra petita, sequer há como tecer maiores considerações, visto que o recorrente não expôs os fundamentos fáticos e jurídicos para a afirmação e para a pretensão recursal.

Desse modo, verifica-se que o acórdão está bem fundamentado, não havendo motivos suficientes para amparar a afirmação de que incorreu em omissão, vício que autorizaria o cabimento de embargos de declaração.

Concluo, dessa forma, que as razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, intentando, neste momento, ter sua prestação de contas reexaminada, medida incabível em sede de declaratórios.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.