PC - 0603012-52.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral e art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No presente caso, todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Não houve omissão em relação ao tema versado na peça recursal.

Isso porque a matéria está sendo suscitada pela primeira vez nestes aclaratórios, e o regramento disposto nos arts. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e 27 da Lei n. 9.504/97 não guarda relação com o tema debatido nestes autos.

O artigo 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, de forma bastante objetiva, refere que:

Art. 22. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.

A norma presta-se ao controle de “doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10” direcionadas aos partidos políticos e candidatos. A Resolução TSE n. 23.553/17 objetiva o controle da arrecadação e dos gastos de recursos, por partidos políticos e candidatos, bem como a necessária prestação de contas.

Temática completamente diversa está contemplada no art. 46 da Resolução TSE n. 23.553/17 e no art. 27 da Lei n. 9.504/97. Nessas hipóteses, o eleitor efetua gastos diretamente, sem informar ao candidato ou à Justiça Eleitoral. São normas distintas, com propósitos diversos, tendo como única coincidência a menção ao valor (R$ 1.064,10), que nada mais é do que a multiplicação da extinta UFIR por mil.

Desse modo, verifica-se que o acórdão está bem embasado, não havendo fundamentos para amparar a afirmação de que incorreu em omissão, vício que autorizaria o cabimento de embargos de declaração.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.