PC - 0602408-91.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

Após efetuar os procedimentos técnicos e a análise da documentação e dos esclarecimentos prestados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE, em seu parecer conclusivo, apontou irregularidade em duas despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, uma de R$ 2.000,00 e outra de R$ 2.256,00.

 O órgão técnico assinalou a ausência de devida comprovação dos gastos, pois, apesar de apresentados documentos fiscais idôneos das despesas, não houve a exibição de cópia dos cheques correspondentes – n. 850002 e n. 850004.

Contudo, depois da manifestação da unidade técnica e do parecer ministerial, a parte veio aos autos e juntou documentos com a intenção de comprovar a regularidade das despesas.

Apesar da intempestividade da manifestação, tenho por admiti-la, excepcionalmente, porque a simples leitura dos documentos permite aferir se as falhas foram ou não sanadas, independentemente de diligências adicionais.

Entretanto, ressalvo minha posição de admitir documentos intempestivos que podem sanar as irregularidades das contas quando examinados primo ictu oculi, porque assim se sedimentou a jurisprudência desta Casa para o pleito de 2018.

Tal entendimento, salvo alguma mudança normativa, não deve ser mantido em relação às contas das eleições vindouras, caso em que as circunstâncias ora consideradas não serão relevadas, aplicando-se o instituto da preclusão.

Com essas considerações, tendo em vista que a parte juntou a microfilmagem dos cheques faltantes e que, nos documentos, é possível aferir que os títulos de créditos foram emitidos de forma nominal a uma empresa fornecedora de combustível, tal como informado na prestação de contas do candidato, suprindo assim a falha apontada pelo parecer técnico mediante a juntada de provas que não demandaram diligências complementares, as contas merecem ser aprovadas.

Assim, superada a única falha apontada, as contas devem ser aprovadas com ressalvas em razão da intempestividade da entrega da documentação.

Do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.