PC - 0603073-10.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

Admissibilidade Recursal

O acórdão foi publicado no DEJERS em 23.9.2019 (ID 4220233) e o recurso, protocolizado em 26.9.2019, sendo, desse modo, tempestivo.

Do mérito

VIVIANE BIBIANE DE OLIVEIRA opôs segundos embargos declaratórios (ID 4291383) em face do acórdão deste Tribunal (ID 4201183) que, rejeitando os primeiros embargos, manteve a decisão que julgou as suas contas como não prestadas.

Em suas razões, a embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão no ponto em que considerou não entregue a mídia – com os documentos digitalizados – no protocolo deste Tribunal.

Junta, com o recurso, cópia do que seria o recibo de entrega de “mídia contendo documentos digitalizados da prestação de contas final, tipo oficial”, em nome da embargante.

Pois bem.

Eminentes Colegas, os segundos embargos de declaração opostos pela candidata nada mais são que uma nova tentativa de rediscutir a decisão desta Corte, que julgou não prestadas suas contas de campanha.

Isso porque, como salientado na decisão ora embargada, não houve ocorrência de erro material no acórdão, mas negligência da candidata que deixou precluir todos os prazos que lhe foram oportunizados para prestar contas, seja o previsto no art. 29, inc. III, da Lei n. 9.504/97, o qual determina o adimplemento da obrigação até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, sejam os que lhe foram concedidos no âmbito deste Tribunal, conforme segue, exemplificativamente:

- citação por mensagem eletrônica enviada para o e-mail informado pela candidata no seu requerimento de registro de candidatura (ID 1545033);

- carta para o endereço por ela informado por ocasião do pedido de registro de candidatura (ID 2008333);

- citação por oficial de justiça, mediante expedição de carta precatória ao juízo do seu domicílio (ID 2061283), a qual foi efetivamente cumprida em 04.4.2019 (ID 2343683).

Portanto, restou demonstrado à exaustão no acórdão relativo aos primeiros embargos declaratórios que, mesmo diante de todos esses chamamentos, a candidata manteve-se inerte, vindo a apresentar o que seriam contas de campanha apenas depois que o processo já havia recebido manifestações finais do órgão técnico e da Procuradoria Regional Eleitoral e, ainda assim, sem advogado.

Ademais, como consignado por ocasião do julgamento dos primeiros embargos:

Somente depois, quando o processo já havia sido liberado para inclusão em pauta de julgamento, com projeto de voto deste relator, a prestadora apresentou, no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), as peças contábeis identificadas pelos ID 2775983, 2776033, 2776083, 2776133, 2776183, sem qualquer petição nos autos do processo judicial, porque, apesar de todas as advertências quanto à obrigatoriedade de constituir advogado, como determina o art. 48, § 7º, da Resolução TSE n.23553/17, até aquele momento a embargante não se encontrava representada por tal profissional.

Anoto, ademais, que a simples juntada de peças contábeis no SPCE não gera qualquer notificação ou alerta no processo judicial (informação da Secretaria Judiciária no ID 3643433), sendo necessário, como impõe a boa técnica jurídica, peticionamento nos autos do processo no PJE.

Assim, data venia, não se trata de erro material, mas de reiterado descaso da prestadora, que deixou precluir todas as oportunidades que lhe foram concedidas, lembrando que a obrigação dos candidatos - eleitos ou não - era de apresentar as contas de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições (art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/17), por intermédio de advogado regularmente constituído.

Agora, perdidas todas as oportunidades, busca a candidata, via embargos de declaração, ver analisada a contabilidade apresentada a destempo.

Por essas razões, estou encaminhando meu voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por VIVIANE BIBIANE DE OLIVEIRA, mantendo a decisão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos e, por via de consequência, o julgamento das contas como não prestadas.