Pet - 0600551-73.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/12/2019 às 18:00

VOTO

Trata-se de pedido de regularização da situação cadastral de JERONIMO DILAMAR DA SILVA, candidato ao cargo de deputado federal pelo PSB no pleito de 2014.

O candidato teve suas contas julgadas não prestadas na PC n. 24-15.2015.6.21.000, situação que acarretou o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 58, inc. I, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 58. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas.

Apresentado o pedido após o término da legislatura, foi determinada a anotação de regularidade no cadastro do eleitor (ID 3735883), em razão do que prevê a parte final do dispositivo acima transcrito.

Tratando-se de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise de eventual existência de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada e de movimentação de verbas oriundas do Fundo Partidário, conforme estabelece o art. 54, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

art. 54.

§ 1º Julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, sendo considerada a sua apresentação apenas para fins de divulgação e de regularização no Cadastro Eleitoral ao término da legislatura, nos termos do inciso I do art. 58.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as contas apresentadas serão submetidas a exame técnico tão somente para verificação de eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, com posterior encaminhamento ao Ministério Público.

Remetidos os autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), o órgão técnico não identificou indícios de falhas relativas aos itens acima referidos:

Transferências do Fundo Partidário e de Outros Recursos

Em consulta aos sistemas de informação da Justiça Eleitoral, notadamente o Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) e o site http://divulgacandcontas.tse.jus.br, constatado não haver registro acerca de repasses de recursos provenientes do Fundo Partidário à candidata à época.

Da abertura de Conta Bancária

Houve abertura de conta bancária específica, denominada “Doações para Campanha”, em observância ao que preconiza o art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/2014.

Da análise da movimentação financeira da agremiação no exercício

A movimentação financeira declarada no Extrato da Prestação de Contas Final assinado pelo candidato e contador (ID 3613633) está de acordo com o que revela o extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE.

Da identificação de Fontes Vedadas e Recursos de Origem não Identificada

A consulta ao extrato eletrônico do TSE não revelou fontes vedadas ou recursos de origem não identificada.

Logo, não havendo indícios de falhas quanto a recursos de origem não identificada, fonte vedada ou advindos do Fundo Partidário, na linha de entendimento do parecer exarado pelo órgão ministerial, deve-se considerar regularizada a situação cadastral de JERONIMO DILAMAR DA SILVA.

Ante o exposto, VOTO por julgar procedente o pedido, para considerar regularizadas as contas do requerente relativas às eleições de 2014, confirmando o levantamento da proibição de obter quitação eleitoral.