RE - 13418 - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de PALMITINHO contra sentença do Juízo da 94ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas da agremiação referentes às eleições de 2018, em virtude da ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha (fls. 53-55).

Em suas razões, o recorrente sustenta que, embora não tenha aberto a conta específica para as eleições de 2018, foram apresentados os relatórios gerados pelo sistema de prestação de contas, tornando possível averiguar a movimentação financeira do partido. Requer, ao final, a aprovação das contas, com ou sem ressalvas (fls. 59-62).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem, para que o magistrado a quo se pronuncie acerca da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com aplicação de ofício da sanção referida (fls. 66-73v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminar

Em prefacial, a Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença diante do silêncio relativo à aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, prevista no art. 77, §§ 4º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17, em decorrência da desaprovação das contas, argumentando, em síntese, que houve omissão na análise e na aplicação de norma de ordem pública, não alcançada pela preclusão, acarretando a nulidade absoluta da decisão recorrida e a necessidade de retorno dos autos à origem para o expresso pronunciamento do magistrado a quo sobre o ponto.

Apesar dos judiciosos argumentos levantados pelo douto Procurador Regional Eleitoral, tenho que a nulidade ventilada não prospera.

Como bem referido no parecer ministerial, este Tribunal, em diversos julgados pretéritos, acolheu o entendimento de que é impositiva a decretação de nulidade da sentença, ainda que ex officio, quando omissa acerca da aplicação da sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário, normativamente prevista como decorrência necessária à desaprovação das contas, por inobservância de consectário legal de ordem pública (RE n. 1637 TIRADENTES DO SUL - RS, Relator: DES. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 14.11.17, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data: 17.11.17, p. 4).

Entretanto, a partir dos julgamentos dos Recursos Eleitorais n. 16-40.2017.6.21.0106 e n. 18-95.2017.6.21.0013, na sessão de 23.10.2018, o Tribunal reavaliou sua jurisprudência, passando a adotar o entendimento de que, ainda que omissa a sentença, é inviável a decretação de nulidade da decisão para a imposição da aludida penalidade em recurso exclusivo do próprio prestador de contas, preponderando, neste caso, os princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus, conforme evidenciam as seguintes ementas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. OMISSÃO EM DETERMINAR A SUSPENSÃO DE RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.432/14. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA PRECLUSA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL DA VERBA IRREGULAR. DESPROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas da agremiação ante o recebimento de recursos de origem não identificada. 2. Prefacial rejeitada. Para que haja violação ao princípio da dialeticidade, as razões recursais não devem guardar qualquer relação com os fundamentos da decisão recorrida, atraindo, nesta hipótese, o não conhecimento do apelo. Circunstância não verificada no caso concreto. 3. Nulidade da sentença afastada. Desaprovadas as contas, o juízo a quo absteve-se de fixar a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto de irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador. 4. Mérito. Recebimento de recursos de origem não identificada, impondo seu recolhimento ao Tesouro Nacional. Irregularidade que representa a totalidade dos recursos arrecadados pelo partido, comprometendo a confiabilidade das contas. 5. Provimento negado.

(TRE-RS - RE n. 1895 CANDELÁRIA - RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 02.5.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, p. 7.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 37 DA LEI N. 9.096/95. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral em face da ausência de aplicação da multa prevista na norma regente. No exercício financeiro de 2017 já estava vigente a nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95, que passou a determinar, em caso de desaprovação das contas, o recolhimento da importância considerada irregular, acrescida de multa de até 20%. Decisão coberta pelo manto da imutabilidade, restando preclusa a rediscussão da matéria, em atenção à segurança jurídica e aos princípios constitucionais que vedam a reforma de decisões judiciais em prejuízo à parte, quando não houver recurso hábil a tanto. Entendimento deste Tribunal no sentido da diferenciação de tratamento entre as hipóteses: a) de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação concernente à espécie e inexistente recurso neste sentido. Impossibilidade de suprimento da omissão por este Tribunal, uma vez que à superior instância devolve-se o conhecimento dos pontos em que a decisão originária foi atacada, restando preclusa a matéria não objeto da irresignação, em observância aos preceitos da segurança jurídica e da coisa julgada; b) da omissão do julgador originário na aplicação de consectário normativo procedente da proibição da utilização de recursos de proveniência desconhecida ou oriundos de fontes vedadas. Neste caso, tratando-se de efeito não sancionatório, mas decorrente da proibição da utilização destes recursos, deve o juízo ad quem determinar seu recolhimento ao Tesouro Nacional, a fim de evitar o locupletamento ilícito do prestador. 2. Mérito. Doação efetuada por pessoa jurídica. Carece de amparo legal a tese de que a doação de empresa deve ser considerada como oriunda do seu sócio administrador, por ser pessoa jurídica. Raciocínio que tornaria inócua a vedação de que pessoas jurídicas repassem valores aos partidos políticos. 3. Recebimento de recursos de fontes vedadas, provenientes de ocupantes de cargos de direção ou chefia. Aplicado ao caso em comento o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador. Excluídas da irregularidade as doações efetivadas pela detentora do cargo de assessoramento. 4. Redimensionamento do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do prazo de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário para seis meses. 5. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 2198 PANAMBI - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 02.5.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 88, Data: 17.5.2019, p. 8.) (Grifei.)

Dessa forma, à míngua de recurso do Ministério Público Eleitoral de origem, incabível revolvimento da matéria atinente à aplicação da suspensão de quotas do Fundo Partidário para agravar a situação do prestador de contas.

Assim, rejeito a matéria preliminar.

Mérito

No mérito, o Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro  (MDB) de Palmitinho apresentou contas relativas ao pleito geral de 2018 sem movimentação financeira, sendo a contabilidade desaprovada com fundamento na ausência de abertura de conta bancária específica para a campanha.

Deveras, o art. 48, inc. II, al. "d", e § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17 dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e do gasto nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

(...)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

Já o art. 10, caput e § 2º, do mesmo diploma normativo reza que as agremiações políticas devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral, litteris:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

(...).

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

O eminente magistrado a quo, com base em tais dispositivos, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente se constitui em irregularidade grave, apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis por impedir a averiguação da existência de transações financeiras. Por essa razão, desaprovou as contas do órgão partidário municipal.

A despeito do respeitável entendimento, destaco dois aspectos que recomendam especial sopesamento no exame do caso concreto.

Primeiramente, a agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto de campanha por meio dos demonstrativos emitidos pelo sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral.

Em segundo, trata-se de órgão diretivo de partido político sediado em município de pequeno porte, não vinculado diretamente às disputas travadas no âmbito das eleições de 2018, que alcançou as esferas estaduais e federais.

Isso posto, entendo razoável aplicar o entendimento de que a obrigatoriedade de abertura de conta bancária é inafastável apenas em relação aos diretórios partidários imediatamente envolvidos na eleição em tela, quais sejam, estaduais e nacionais, cabendo, porém, a mitigação da exigência em relação aos diretórios municipais, salvo quando constatada movimentação financeira dirigida ao pleito.

Nessa linha, elenco o seguinte julgado do TSE:

RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO DISTRITAL. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NA CIRCUNSCRIÇÃO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. INEXIGIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. Não havendo eleições na circunscrição a que pertence o diretório distrital. Afigura-se desarrazoado exigir cumprimento de norma que visa fiscalizar gastos de partidos e candidatos apenas durante campanha.

2. Assim, o fato de não haver eleições no Distrito Federal em 2016, mas apenas nos municípios, desobriga todos os partidos políticos dessa circunscrição de abrirem conta bancária específica de campanha, formalidade legal que se destina tão somente ao controle de gastos dos que concorrem àquele pleito.

3. Reforma do acórdão na linha do parecer ministerial.

4. Recurso especial provido para aprovar as contas de campanha do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) – Diretório do Distrito Federal no pleito de 2016.

(TSE – RESPE n. 1589520166070000 Brasília/DF 29762019, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de julgamento: 21.10.2019, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico – 24.10.2019 – pp. 18-22.)

Na mesma esteira, está a pacífica jurisprudência deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira. 2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito. 3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 6778 ESTÂNCIA VELHA - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 01.7.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 122, Data: 05.7.2019, p. 3.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO MUNICIPAL. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE DE NATUREZA FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. Apesar da omissão do partido político na abertura de conta bancária para movimentação de recursos da campanha, contrariando o disposto no art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, este Tribunal tem decidido interpretar com equidade e temperamento a aludida regra nos casos como o dos presentes autos, entendendo que a impropriedade não compromete a confiabilidade da prestação de contas. Inexistência de movimentação financeira justificada pela não participação da grei na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 7385 ESTÂNCIA VELHA - RS, Relator: ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO, Data de Julgamento: 13.8.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data: 16.8.2019, p. 8.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO. 1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral. 2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. 3. Plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário. 4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 7665 HULHA NEGRA - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 11.6.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 106, Data: 12.6.2019, p. 8.) (Grifei.)

Nessa linha, não havendo indícios do repasse de valores de órgãos superiores ou de movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro na campanha eleitoral de 2018, entendo que a irregularidade consubstanciada na falta de conta-corrente não tem o condão de comprometer a confiança nos registros contábeis oferecidos pelo diretório municipal.

A falha em testilha, portanto, configura mera impropriedade de ordem formal, embasando tão somente a anotação de ressalva no julgamento das contas.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição da preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito, pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Palmitinho.