RE - 5689 - Sessão: 10/12/2019 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (fls. 387-391) interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de CRISTAL contra a decisão do Juízo da 74ª Zona Eleitoral que, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de aplicação da anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, acrescentado pela Lei n. 13.831/19 (fl. 383 e v.).

A agremiação recorrente alega que a concessão da anistia trazida pela Lei n. 13.831/19 destina-se a casos como o dos autos, ao prever a imediata aplicação dos dispositivos. Aduz que a intenção da norma é a aplicação imediata nas prestações de contas ainda não transitadas em julgado, evitando-se tumulto processual e necessidade de requerimento pelo partido político. Ao final, pugna pela concessão dos efeitos devolutivo e suspensivo, a reforma da decisão e a concessão da anistia, aplicando-se o disposto no art. 55-D da Lei n. 9.096/95 (fls. 387-391).

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, opina, preliminarmente, pela intempestividade do recurso e, no mérito, refere que (a) a interpretação literal do art. 3º da Lei n. 13.831/19 revela a impossibilidade de se conceder a anistia em processos de prestação de contas que já tenham transitado em julgado, e (b) o art. 55-D da Lei n. 9.096/95 padece de inconstitucionalidade, conforme reconheceu este Tribunal no julgamento do RE 35-92.2016.6.21.0005, em 19.8.2019, da Relatoria do Des. Eleitoral Gerson Fischmann (fls. 398-401 e v).

É o relatório.

VOTO

Tem razão a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

O recurso é intempestivo.

À fl. 387, o protocolo do recurso indica interposição em 19.9.2019, uma quinta-feira; a decisão contra qual o recorrente se insurge fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 13.9.2019, a sexta-feira anterior, portanto.

Gizo: os feriados municipais de São Leopoldo, no ano de 2019, constantes no site oficial da prefeitura daquele município, foram dias 25.7 e 08.12, ou seja, sem influência na contagem do prazo do recurso em exame.

Assim, o prazo de três dias transcorreu em 18.9.2019, quarta-feira, conforme o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar conhecimento ao recurso, por intempestivo.