PC - 0602850-57.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Casa, em parecer técnico, com base em informação prestada pela Prefeitura de Porto Alegre, identificou omissão no ajuste contábil de SAMIR SANCHES SQUEFF, consistente em nota fiscal emitida por “COSTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS”, no valor de R$ 6.000,00, contra seu CNPJ de campanha (ID 2706383), cujo pagamento configuraria recebimento de recursos de origem não identificada.

Intimado, o candidato manifestou-se afirmando que não contratara aquele escritório de advocacia nem procedera a qualquer pagamento em favor daquele (ID 2865933).

A unidade técnica, em parecer conclusivo, manteve o apontamento, opinando pela desaprovação das contas e pelo recolhimento de montante equivalente ao erário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido que o órgão técnico, pela desaprovação das contas e pelo ressarcimento ao Tesouro Nacional (ID 3324083).

De ofício, determinei a intimação do aludido escritório para prestar informações (ID 3522783). Os representantes vieram aos autos e afirmaram que houve erro material na emissão da mencionada nota fiscal e que providenciaram seu cancelamento, conforme documento acostado (ID 3611733).

As contas merecem ser integralmente aprovadas, pois saneada a única inconsistência verificada pela unidade técnica.

Dispõe o art. 95, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17 que, havendo o cancelamento de notas fiscais eletrônicas, como ocorre no caso vertente, deverão ser apresentados a comprovação do cancelamento e os esclarecimentos correspondentes:

Art. 95. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:

(…)

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pelo fornecedor.

Foram acostados aos autos a comprovação do cancelamento da nota fiscal eletrônica e os esclarecimentos prestados pelo emissor, dando conta de ocorrência de erro material, considerando o vasto número de candidaturas assistidas pelo escritório nas últimas eleições.

Reputo, portanto, plenamente esclarecidas as circunstâncias que ditaram a emissão e  o posterior cancelamento da nota fiscal.

Tendo em vista que o candidato não teve responsabilidade pelo único apontamento em suas contas, devem essas ser aprovadas sem quaisquer ressalvas.

Além disso, em face dos estritos termos do art. 95, § 5º, da Resolução TSE n. 23.553/17, deve a Prefeitura de Porto Alegre ser notificada para eventual apuração de infração fiscal, devendo, ainda, ser remetida a cópia dos autos ao Ministério Público, para as providências que entender pertinentes.

Assim, entendo que se encontram regulares as contas apresentadas por SAMIR SANCHES SQUEFF.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas, com base no art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.