PC - 0602251-21.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, por intermédio de advogado, instruindo o processo com o respectivo instrumento de mandato.

Diante da inércia da candidata, foi formado o processo, nos termos do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que verificou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária 0619033004, agência 556 – Banrisul , no montante de R$ 3.000,00. Deste total, R$ 1.000,00 foram transferidos pela candidata Silvana Brazeiro Conti e o valor de R$ 2.000,00 pela Direção Estadual do Partido Comunista do Brasil.

Ainda segundo a SCI, a candidata não apresentou documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento (cópia do cheque nominal ao fornecedor ou transferência bancária identificando a contraparte), realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63 da Resolução TSE n. 23.553/17).

Citada por edital, após diversas tentativas infrutíferas (e-mail, carta AR, oficial de justiça), a candidata não se manifestou.

Portanto, as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Ademais, conforme disposto no art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, a irregularidade na comprovação de gastos com recursos advindos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cuja natureza é pública, tem como consequência a obrigação de ressarcir os respectivos valores ao Tesouro Nacional.

Registre-se, por fim, que tal decisão acarreta “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como pela determinação do recolhimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Tesouro Nacional, conforme o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

É como voto, senhora Presidente.