PC - 0602202-77.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, por intermédio de advogado, instruindo o processo com o respectivo instrumento de mandato.

Diante da inércia do candidato, foi o processo remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou irregularidades no tocante à falta de comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário e o recebimento de doação de origem não identificada, nos seguintes termos:

a) Observa-se o recebimento de Recursos do Fundo Partidário na conta bancária

607918800, agência 665 – Banrisul, no montante de R$ 5.000,00, transferidos pela Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro, cujos gastos não foram comprovados, em desacordo com o disposto no arts. 37, 56, II, alínea "c" e 63 da Resolução TSE n. 23.553/2017.

b) Não há indícios de recebimento de Recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

c) Observou-se, nos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE referente à conta bancária 607917606, agência 665 – Banrisul, doação financeira no montante de R$ 100,00 que estão identificados com o CNPJ do candidato, impossibilitando a identificação do doador, contrariando o art. 22, I, da Resolução TSE nº 23.553/2017 e é considerado como recurso de origem não identificada.

d) Não há indícios de recebimento de fonte vedada.

Citado, o candidato deixou de manifestar- se, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(…).

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, acarreta “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O dever de recolhimento ao erário da quantia pública recebida do Fundo Partidário para a realização da campanha, no total de R$ 5.000,00, é igualmente impositivo, conforme prevê o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

No tocante ao apontamento acerca de recursos de origem não identificada, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria observou o recebimento de doação financeira na importância de R$ 100,00 por meio de depósito identificado com o CNPJ do próprio candidato.

A operação está amparada pelo art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual, compreendido a contrario sensu, admite que as doações inferiores ao valor de R$ 1.064,10 sejam realizadas por transações bancárias diversas da transferência eletrônica, incluindo o depósito identificado.

Nesse contexto, considerada, ainda, a diminuta quantia em análise, a anotação do CNPJ do candidato na operação representa uma falha meramente formal, decorrente de uma escusável confusão entre a pessoa jurídica em campanha e a pessoa física do candidato, que não elide a evidência de que os recursos provêm do patrimônio do próprio prestador.

Assim, entendo que a irregularidade pode ser superada, de modo a afastar o dever de recolhimento dos correspondentes valores ao Tesouro Nacional.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar cópia dos presentes autos eletrônicos ao Ministério Público Eleitoral com atribuição junto ao primeiro grau de jurisdição para apuração de eventual prática de infração penal, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para a medida.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 77, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como pela determinação do recolhimento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 82, § 1º, da mesma Resolução.