PC - 0602707-68.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

 

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

A petição ID 3904233 foi protocolada dentro do prazo dos embargos de declaração.

Tendo sido observado o prazo dos embargos de declaração, tenho que o princípio da instrumentalidade permite receber a irresignação do prestador como aclaratórios e as razões de inconformismo como alegação de erro material na decisão vergastada.

Em seu parecer, o Parquet aventa que os argumentos da petição poderiam, também, ser tomados como indicativos da existência de omissão na decisão quanto ao fato de não ter havido o exame de documentos acostados durante a tramitação do processo.

Qualquer que seja o vício a ser considerado, tenho que o recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, necessário delimitar que esta Corte não admite a juntada de documentos após a elaboração de parecer conclusivo, salvo se a análise técnica verificar a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, nos termos do § 4º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Tal posicionamento encontra eco na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece a preclusão para a juntada de documentos em prestação de contas, cabendo ilustrar a tese com decisão proferida em processo relativo às eleições de 2018, tal qual o caso dos autos, verbis:

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 30/TSE. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. DESAPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. MERA REITERAÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA Nº 26/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de argumentos formulados nos recursos anteriores, sem apresentar elementos hábeis para reverter a decisão agravada, atrai a incidência da Súmula nº 26/TSE.

2. O entendimento do Tribunal de origem se alinha à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "tendo em vista a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a ausência de circunstância excepcional que tenha obstado a juntada de documentos em momento oportuno atrai a ocorrência da preclusão, em respeito à segurança das relações jurídicas" (AgR–AI nº 1481–19/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 14.3.2016), o que ensejou a aplicação da Súmula n° 30/TSE.

[...]

(Agravo de Instrumento n. 060639852, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 187, Data 26.09.2019.)

Ainda, trago à colação outro julgamento daquela respeitável Corte, este proferido em embargos de declaração e envolvendo a alegação de erro material, feita a ressalva de tratar-se de prestação de contas de exercício. Nessa ocasião, o TSE foi ainda mais rigoroso, visto que fixou o “oferecimento de defesa como o marco final para o requerimento de produção probatória, inclusive a juntada de documentos”. Vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA. PPS. DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE DUAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. LEI SUPERVENIENTE. REMISSÃO DA SANÇÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 275 do Código Eleitoral c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração é admissível para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso dos autos.

2. A prestação jurisdicional reputada injusta ou merecedora de aplicação diversa do direito - pela leitura da parte - comporta, processualmente, recurso próprio. O mero intuito de rejulgamento da causa não viabiliza, na linha da iterativa jurisprudência, a oposição dos embargos. Precedentes.

3. Não há contradição se a sanção aplicada diante da desaprovação das contas obedeceu a critérios objetivos estabelecidos na lei de regência na data de apresentação das contas e se valeu dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

4. Não constitui erro material a não apreciação de documentos juntados em sede de alegações finais, porquanto incide a preclusão temporal, nos termos do art. 38 da Res.-TSE nº 23.546/2017, dispositivo que delimita o oferecimento de defesa como o marco final para o requerimento de produção probatória, inclusive a juntada de documentos. Precedentes.

[...]

9. Embargos de declaração rejeitados.

(Prestação de Contas n. 30672, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14.10.2019.)

Na linha das recentes decisões destacadas, o documento juntado extemporaneamente não pode ser considerado para os fins pretendidos pelo prestador de contas.

Assim a “cópia cheque n. 00011 emitido em favor de Rosilene dos Santos Coitinho”, colacionada com a petição juntada após a lavratura do acórdão (ID 4429183), não pode ser considerada no exame da contabilidade do candidato.

Quanto ao restante dos documentos, como o parecer conclusivo foi assinado e juntado aos autos em 09.8.2019, às 13:56:48, tenho que toda a documentação acrescentada anteriormente ao laudo técnico deve ser analisada.

Deste modo, os documentos que acompanharam a petição ID 3791633, de 08.8.2019 - cópias de recibo de prestação de serviços, assinado por Rosilene dos Santos Coitinho, no valor de R$ 1.000,00, acompanhado de cheque nominal (n. 0001), de 01.10.18, na mesma importância, e cópia do cheque nominal em favor de Rosilene dos Santos Coitinho, (n. 00011), de 05.10.18, no valor de R$ 1.340,00 (ID 3811633) -, devem ser analisados para verificação de sua aptidão para o saneamento das irregularidades identificadas na análise preliminar.

Verifico que a cópia do cheque emitido em favor de Rosilene dos Santos Coitinho no dia 01.10.2018, na quantia de R$ 1.000,00, supre a falha reconhecida na sentença aclarada.

No entanto, a cópia da outra ordem de pagamento, de R$ 1.340,00, não esclarece a mácula, visto que o candidato registrou a importância de R$ 1.318,00 em sua contabilidade, e a alegação de que “o Contador lançou como pagamento de despesa com pessoal (Rosilene) o valor de R$ 1.318,00, enquanto que, na realidade, conforme comprovam os documentos (cheque e recibo), o valor pago foi de R$ 1.340,00”, não sana a irregularidade neste momento processual.

No momento oportuno, o prestador de contas teve a chance de retificar a prestação de contas para adequar o valor da despesa e não o fez.

Assim, a análise do documento – cópia do cheque de R$ 1.000,00 – permite que o montante das irregularidades remanescentes seja readequado para R$ 2.118,00.

Reconhecida a ocorrência de vício na decisão, impõe-se a concessão de efeitos infringentes para que o acórdão seja integrado no sentido de que as irregularidades, no montante de R$ 2.118,00,  as quais representam 34,72% das receitas (financeiras e estimáveis) declaradas pelo prestador, impossibilitam a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, motivo pelo qual as contas devem ser desaprovadas, devendo a referida importância ser recolhida ao Tesouro Nacional.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer da petição apresentada pelo prestador de contas como embargos de declaração e por acolhê-los parcialmente em razão da existência de vício, de forma que fica integrada a presente fundamentação à decisão embargada, com a concessão de efeitos infringentes para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional ao total de R$ 2.118,00 (Dois mil, cento e dezoito reais).

É como voto, Senhora Presidente.