PC - 0602011-32.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, tendo a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em cumprimento ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, instruído o feito com extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral pelas instituições bancárias.

Após a análise, o órgão técnico verificou a emissão de cheque no valor de R$ 1.000,00, da conta bancária 302309, agência 3334, Banco do Brasil, para o CNPJ 07.225.156/0001-10 – Ribeiro Santos Coml Ltda., que não foi quitado, e informou o recebimento de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na conta bancária 302295, agência 3334 – Banco do Brasil, no montante de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.500,00 transferidos pela Direção Estadual do Partido Republicano Progressista e R$ 1.500,00 pela Direção Nacional do Partido Republicano Progressista, cujos gastos não foram comprovados.

Devidamente intimada, a candidata deixou de manifestar-se, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Com tal decisão, fica a candidata impedida de obter certidão de quitação eleitoral até o final da atual legislatura. Alcançando-se aludido termo e persistindo a omissão, a restrição estender-se-á até que ocorra o adimplemento da obrigação legal, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

No tocante ao apontado recebimento de recursos do FEFC, no montante de R$ 4.000,00, sem que tenham sido demonstradas as respectivas despesas, uma vez não comprovada a utilização dos recursos do FEFC, ocorre a incidência do § 1.º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/2017, que determina a sua devolução ao Tesouro Nacional:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1.º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Necessário tratar da mencionada emissão de cheque no valor de R$ 1.000,00 na conta bancária 302309, agência 3334, Banco do Brasil, para o CNPJ 07.225.156/0001-10 – Ribeiro Santos Coml Ltda., que restou inadimplido. Tenho que esta situação retrata a existência de dívida de campanha, que possui regramento próprio a ser observado.

Ocorre que, nos termos do art. 35, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, todas as despesas contraídas durante a campanha “deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral”.

Não havendo o pleno adimplemento de todas as dívidas de campanha, a legislação eleitoral prevê um tratamento específico e objetivo para a hipótese, qual seja, a assunção da dívida pelo partido político da respectiva circunscrição, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 35 da citada Resolução, verbis:

Art. 35. (…).

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

 

Com efeito, a regra tem por escopo permitir a fiscalização da arrecadação dos recursos que serão utilizados para o custeio da despesa mesmo após as eleições, no bojo das contas apresentadas anualmente pelos partidos políticos, notadamente a conferência quanto à eventual utilização de receitas de origem não identificada ou de verbas de origem proscrita em campanhas eleitorais.

Dessa forma, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, a irregularidade enseja o recolhimento das correspondentes quantias ao Tesouro Nacional, por aplicação do disposto no art. 34 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual prevê que os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Por fim, consigna-se que os presentes autos virtuais encontram-se à disposição da Procuradoria Regional Eleitoral para, assim desejando, extrair as cópias que entender pertinentes para encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral em primeira instância, a fim de apurar eventual ilícito criminal, sendo desnecessária a intervenção da Justiça Eleitoral para essa finalidade.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com a determinação de recolhimento do valor de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao respectivo cartório eleitoral, para que proceda às anotações pertinentes no cadastro eleitoral.