PC - 0603647-33.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo. A Secretaria de Controle Interno informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada ou de origem não identificada, na forma do art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Em conformidade com o art. 52, § 6º, III da Resolução TSE n. 23.553/2017, anexa-se, na continuidade desta informação, o extrato bancário disponibilizado pelo TSE, que demonstra a ausência de movimentação financeira do candidato, referente à campanha eleitoral 2018. Nesse contexto, informa-se que:

a) Não há indícios de recebimento recursos de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

b) Não há indícios de recebimento de fonte vedada; e

c) Não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

O candidato não foi localizado para receber citação. No pedido de registro de candidatura, informou endereço insuficiente, sem o número do apartamento do respectivo prédio, e o AR foi devolvido pelos Correios sem a entrega do mandado (ID 1954683).

O mandado citatório foi, posteriormente, enviado ao endereço constante no cadastro eleitoral e retornou com a informação “mudou-se” (ID 2888833).

Determinado o cumprimento do ato por oficial de justiça, foi certificado que, após três tentativas de citação, o candidato não foi localizado no endereço informado no registro de candidatura e que os demais moradores do local não o conheciam. Além disso, foi comunicado que o candidato não atendeu a diversas tentativas de ligação para o número de telefone indicado no referido registro, e que,  da mesma forma, não foi encontrado no endereço fornecido no cadastro eleitoral (ID 3822333).

Em nova diligência no endereço constante no cadastro eleitoral, certificou o oficial de justiça que o candidato não reside mais no local e que o atual morador vive naquela residência há cerca de um ano e meio, não sabendo informar o paradeiro do anterior proprietário (ID 4293733).

Expedido edital de citação, não houve manifestação (ID 4297383).

Assim, as contas devem ser julgadas não prestadas, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, acarreta, ao candidato, “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas como não prestadas.