PC - 0600443-15.2017.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/11/2019 às 17:00

VOTO

Inicialmente, por força do que dispõe o art. 65, § 3º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, em relação ao exercício de 2010, ora examinado, devem ser aplicadas, quanto ao mérito, as regras previstas na Resolução TSE n. 21.841/04.

Na hipótese, o Diretório Estadual do Partido Humanista da Solidariedade (PHS) não prestou contas partidárias anuais relativas à 2010 tempestivamente, vindo a fazê-lo nestes autos, apenas em 2017.

O exame técnico manifestou-se pela ausência de indicativos de recebimento de recursos oriundos de fonte vedada ou de origem não identificada, nos termos da informação abaixo reproduzida (ID 2960133):

Da análise dos extratos das contas acima referidas, apurou-se a inexistência de movimentação financeira no exercício de 2012. Assim, temos a relatar que:

1) não foram verificadas receitas caracterizadas como recursos de origem não identificada e/ou de fonte vedada. O Exame do extrato bancário apresentado, revelou somente gastos com tarifas de manutenção da conta bancária. O saldo inicial da conta-corrente em 10/12/2009 era de R$ 721,95 e foi inteiramente consumido pelas citadas tarifas, restando em 10/11/2010 saldo zerado;

2) Não foram observadas receitas advindas de fonte vedada;(ii) Não há registros sobre a eventual emissão de recibos de doação por parte do Diretório Estadual do Partido PHS no ano de 2010, nos termos da exigência contida no art. 11 da Resolução TSE n. 23.546/2017;

3) Dos Recursos do Fundo Partidário: O Diretório Nacional do Partido PHS declarou não ter distribuído recursos do Fundo Partidário ao órgão estadual do Rio Grande do Sul durante o exercício de 2010, conforme dados do site do Tribunal Superior Eleitoral. Assim, com base nas informações disponíveis, não há indicação de que, no exercício de 2010, o Diretório Estadual do Partido PHS tenha recebido valores provenientes do Fundo Partidário.

Embora as contas tenham sido apresentadas, as partes não atenderam às intimações para regularização da capacidade postulatória, sendo impositivo o julgamento pela não prestação nos termos da jurisprudência consolidada:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO JUDICIAL. DOCUMENTO ESSENCIAL. CARÁTER JURISDICIONAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 37, § 6º, DA LEI N. 9.096/95, ACRESCIDO PELA LEI N. 12.034/09. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APLICADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO EXERCÍCIO. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. 1. O art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95, acrescido pela Lei n. 12.034/09, firmou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Embora os dirigentes partidários tenham constituído advogado, este ato não substitui a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário. Embora intimada, a agremiação deixou de juntar a respectiva procuração ao feito. No ponto, aplicado o art. 2º, parágrafo único, da Resolução TRE/RS n. 239/13, determinando o julgamento das contas como não prestadas. 2. Recebimento de recursos de origem não identificada, em contrariedade com o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, impondo a devolução ao erário, em obediência ao que reza o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17. 3. Afastada a aplicação de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, sanção relativa às contas não prestadas a contar do exercício de 2016. Trata de nova disposição de mérito, não prevista quando do exercício financeiro em análise. Aplicada a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro. Determinada a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que as contas sejam regularmente apresentadas. 4. Contas julgadas como não prestadas.

(TRE-RS - PC n. 11690 PORTO ALEGRE - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 24.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 74, Data: 26.4.2019, p. 3.)

ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. CONTAS DECLARADAS NÃO PRESTADAS. 1. A Resolução TSE nº 23.553/2017 prevê, em seu art. 48, § 7º, que é obrigatória a constituição de advogado para apresentação da prestação de contas. 2. Não sanado vício mesmo após regular intimação, devem as contas serem julgadas como não prestadas.

(TRE-AM - PC n. 060170889 MANAUS - AM, Relatora: ANA PAULA SERIZAWA SILVA PODEDWORNY, Data de Julgamento: 30.5.2019, Data de Publicação: DJEAM - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 103, Data: 05.6.2019, p. 12.)

Como se sabe, desde o advento da Lei n. 12.034/09, que incluiu o § 6º no art. 37 da Lei n. 9.096/95, o exame da prestação de contas dos órgãos partidários possui caráter jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, o seu acompanhamento por advogado, tendo em vista a previsão de que o profissional é indispensável à administração da justiça, nos termos do art. 133 da Constituição Federal.

Dessa forma, tendo o órgão partidário e os dirigentes deixado de regularizar a representação processual, as contas devem ser julgadas como não prestadas, nos termos do art. 46, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas; ou

b) os documentos e as informações de que trata o art. 29 não forem apresentados, ou o órgão partidário deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação dos seus recursos financeiros.

As sanções, considerando tratar-se do exercício de 2010, são aquelas previstas nos arts. 28 e 29 da Resolução TSE n. 21.841/04, quais sejam, a suspensão, com perda, de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação do partido, bem como o cancelamento do registro civil e do estatuto.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pela possibilidade do entendimento de que não é o caso de cancelamento, mas, sim, de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, com base em julgado desta Corte, PC n. 21963, da relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann, DEJERS de 30.4.2018.

Entretanto, o STF, em 16.5.2019, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/95 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, divulgado em 17.5.2019).

Assim, cabível tão somente a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação da agremiação.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS), relativas ao exercício de 2010, e determino a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até a regularização das contas perante a Justiça Eleitoral.