PC - 0602358-65.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

VOTO

Após a realização dos procedimentos técnicos e da análise dos documentos e esclarecimentos prestados, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE emitiu parecer conclusivo apontando irregularidades consistentes na ausência de comprovação de duas despesas, nos valores de R$ 1.000,00 e de R$ 750,00, pagas por intermédio de cheques com recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

O prestador deixou de apresentar a microfilmagem de 02 cheques: o de n. 900083, de R$ 1.000,00, e o n. 900079, de R$ 750,00.

Após a conclusão do feito para julgamento, o cheque no valor de R$ 1.000,00 foi apresentado, e a cártula foi emitida de forma nominal ao fornecedor Pedro Monticelli (ID 3711433), que é exatamente o prestador do serviço de militância declarado nas contas.

Portanto, essa falha resta sanada.

A segunda irregularidade, relativa à falta de apresentação de cheque nominal para gasto de R$ 750,00, refere-se à atividade de militância efetuada pelo prestador de serviço Paulo Ricardo Beck.

O apontamento foi justificado pelo interessado mediante documento fornecido pela Caixa Econômica Federal no sentido de que a instituição financeira não possui a microfilmagem do cheque, porque o título foi descontado diretamente no caixa bancário (ID 3782233).

Entretanto, considerando que o próprio órgão técnico refere que a despesa foi comprovada por meio de contrato de prestação de serviço e recibo de pagamento, os quais foram devidamente juntados às contas, não há razão para se determinar o recolhimento do valor ao erário, pois foi atendido o § 1° do art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Além disso, na hipótese dos autos, a ausência de prova da emissão de cheque nominal não ocorreu por desídia do prestador, mas em razão do banco mantenedor da conta bancária de campanha não ter efetuado a microfilmagem do cheque repassado ao fornecedor.

Assim, não se mostra razoável ou proporcional a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, no caso concreto, mormente diante da apresentação de documentos fiscais evidenciando a devida aplicação dos recursos do FEFC na campanha eleitoral.

De fato, não há como imputar ao prestador o ônus para ausência do documento solicitado, diante de prova idônea a respeito da impossibilidade de obtê-la.

Do exposto, VOTO pela aprovação das contas.