PC - 0603660-32.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e, após, a Secretaria de Controle Interno informou não ter apurado indícios de recebimento de recursos públicos, bem como comunicou  a falta de emissão de CNPJ e de abertura de conta bancária.

Embora a candidata alegue que não realizou campanha por ter sido informada pela direção partidária do PODE de que sua candidatura fora indeferida, não há comprovação alguma do fato nos autos, sendo o argumento desprovido de força para afastar a irregularidade.

Além disso, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta que em consulta ao site <http://divulgacandcontas.tse.jus.br> é possível verificar que a candidata encontra-se em situação regular quanto aos registros da candidatura, ocupando inclusive a posição de suplente junto à legenda pela qual concorreu.

Da análise de seu processo de registro de candidatura n. 0601874-50.2018.6.21.0000, por sua vez, infere-se que a candidata teve seu pedido de registro de candidatura deferido, tendo sido constatada a regularidade da situação cadastral junto à Receita Federal no site do respectivo órgão, não havendo nenhuma divergência no seu nome em comparação ao constante no supracitado endereço de site e no presente feito.

Dessa forma, considerando que, mesmo após ser citada, a candidata não apresentou as contas, impõe-se o julgamento como não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. "a", da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Tal decisão, como destacado pelo Ministério Público Eleitoral, acarreta à candidata, “o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo julgamento das contas como não prestadas.