AI - 0600704-09.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/11/2019 às 17:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento, pois preencheu os requisitos de interposição de agravo de instrumento presentes no Código de Processo Civil, à míngua de disciplina específica para tal espécie de recurso na legislação eleitoral.

Mérito

O agravo insurge-se contra decisão monocrática proferida pelo Juízo da 97ª Zona Eleitoral que, em resumo, entendeu inviável a concessão de anistia requerida pelo agravante em decorrência do advento do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, com redação dada pela Lei n. 13.831/19.

E o indeferimento do pedido ocorreu com fundamento no art. 3º da Lei n. 13.831/19, que dispõe:

Art. 3º As disposições desta Lei terão eficácia imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda que julgados, mas não transitados em julgado.

De qualquer sorte, o agravo não merece provimento.

Como já externado por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo esgrimido pelo partido agravante, este Tribunal, de forma unânime, entendeu que o art. 55-D da Lei n. 9.096/95, em redação trazida pela Lei n. 13.831/19, padece de inconstitucionalidade.

Com efeito, na sessão do dia 19.8.2019, foi apreciado o tema no RE 35-92.2016.6.21.0005, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, DEJERS 23.8.2019, consoante ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR ACOLHIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55-D DA LEI N. 9.096/95, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.831/19. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA E DE FONTE VEDADA. PORCENTAGEM REPRESENTATIVA DAS IRREGULARIDADES DIANTE DA TOTALIDADE DOS RECURSOS ARRECADADOS NO PERÍODO. AFASTADA A APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO. REDUZIDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. AFASTADA A CONDIÇÃO DE QUE A SANÇÃO SUBSISTA ATÉ QUE OS ESCLARECIMENTOS SEJAM ACEITOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Incidente de inconstitucionalidade suscitado pelo Procurador Regional Eleitoral. 1.1. O art. 55-D da Lei n. 9.096/95, norma legal objeto do aludido incidente, incluído pela Lei n. 13.831/19, assinala a anistia das devoluções, cobranças ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições efetuadas, em anos anteriores, por servidores públicos os quais exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. Ausência de notícia de que tenha havido oferecimento dos dados relativos à previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro quando da tramitação da proposta legislativa prevendo a renúncia da receita. Omissão que afronta a exigência constitucional incluída pela EC n. 95/16 no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A legislação infraconstitucional igualmente exige seja comprovado o impacto orçamentário e financeiro à concessão de benefício que gere a diminuição de receita da União, nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e arts. 114 e 116 da Lei n. 13.707/18. 1.2. A anistia das verbas consideradas como oriundas de fontes vedadas - benefício instituído em causa própria e sem qualquer finalidade pública subjacente - atenta ao princípio da moralidade administrativa e desvirtua a natureza jurídica do instituto. 1.3. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Acolhimento da preliminar. Afastada, no caso concreto, a aplicação do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 13.831/19. (grifo nosso)

Em síntese, e como bem apontado pelo relator, o dispositivo sub examine padece de vícios de inconstitucionalidade sob os vieses formal e material, na medida em que, por um lado, veio desacompanhado de estimativa de impacto orçamentário e, por outro, afronta os princípios da prestação de contas, da moralidade administrativa e da integridade legislativa.

Ademais, e ainda que apenas a título de argumentação (acaso não tivesse esta Corte entendido o comando do art. 55-D como inconstitucional), gizo que a manobra hermenêutica proposta pelo agravante soa inviável, buscando-se em uma pretensa finalidade da lei um resultado que conflita diretamente com as expressões gramaticais usadas pelo legislador.

Dito de outro modo: “decisões transitadas em julgado” são aquelas em relação às quais não cabem mais recursos. É o caso dos presentes autos, como aliás salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em sua manifestação.

Também por esse motivo, seria inviável cogitar, aqui, de concessão da anistia pleiteada.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo de instrumento do MDB de ESTEIO.