RC - 26069 - Sessão: 05/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos criminais – RC n. 260-69.2012.6.21.0000 (fls. 944-952v.) e RC n. 268-80.2011.6.21.0000 (fls. 3260-3263) interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face das sentenças de fls. 935-938 (RE n. 260-69) e fls. 3252-3255 (RE 268-80), ambas do Juízo Eleitoral da 85ª Zona Eleitoral, sediada em Torres, as quais julgaram improcedentes as denúncias oferecidas contra PEDRO JUAREZ DA SILVA, vulgo “PEDRÃO”, nos seguintes termos, resumidamente:

1. AÇÃO PENAL N. 260-69.2012.6.21.0000

Alegada prática de 5 (cinco) fatos relacionados com os crimes de:

a) inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral);

b) corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral); e

c) corrupção de menor (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90).

Ainda, conforme a denúncia, no período compreendido entre janeiro e maio de 2008, PEDRO JUAREZ DA SILVA teria liderado grupo com o fito de exercer atividades destinadas a induzir eleitores à prática de fraude, mediante a inscrição irregular no Município de Mampituba/RS, em troca de vantagens – dinheiro em espécie, na maioria das vezes.

O conjunto indiciário deriva de diligências policiais complementares realizadas após a conclusão do Inquérito Policial n. 0382/2009-SR/DPF/RS, acostado, na íntegra, na Ação Penal n. 268-80.2011.6.21.0000 (fls. 17-405).

Notificado (art. 4° da Lei n. 8.038/90), houve a apresentação de resposta do réu (fls. 480-492).

A denúncia foi recebida por esta Corte, em 04.11.2014 (fls. 563-571), em face da prerrogativa de foro detida, à época, por PEDRO JUAREZ DA SILVA, então ocupante do cargo de Prefeito de Mampituba (07.11.2012).

O feito passou a receber instrução.

Em 19.12.2016, houve o declínio da competência do TRE-RS (fl. 850), e a determinação de remessa dos autos à 85ª Zona Eleitoral, sediada em Torres, como efeito do término do mandato de Prefeito de Mampituba até então exercido pelo recorrido.

No Juízo da 85ª ZE, procedeu-se ao interrogatório do acusado e foi declarado o encerramento da instrução (fl. 875).

Vieram aos autos as alegações finais da acusação (fls. 911-919) e defesa (fls. 925-931).

Foi prolatada sentença absolutória (fls. 935-938) contra a qual o Parquet de origem apresenta recurso.

Com as contrarrazões (fls. 969-979), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo julgamento conjunto do recurso desta ação penal com o RC n. 268-80.2011.6.21.0000 em razão de conexão instrumental e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para (a) condenar PEDRO JUAREZ DA SILVA pela prática do 2º fato e (b) manter a sentença absolutória em relação aos demais crimes que lhe foram imputados.

É o relatório da AP n. 260-69.2012.6.21.0000.

 

2. AÇÃO PENAL N. 268-80.2011.6.21.0000

Alegada prática de 32 (trinta e dois) fatos relacionados com os crimes de:

a) formação de quadrilha (art. 288 do Código Penal);

b) corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral); 

c) indução fraudulenta como eleitor (art. 290 do Código Eleitoral); e

d) guarda e fornecimento de papéis exclusivos da Justiça Eleitoral (art. 340 do Código Eleitoral).

A denúncia foi recebida por esta Corte, em 27.4.2012 (fls. 1450-1475v.), em face da prerrogativa de foro de PEDRO JUAREZ DA SILVA, então ocupante do cargo de Prefeito de Mampituba. O réu foi denunciado juntamente a 91 outras pessoas.

O feito passou a receber instrução.

Em 19.12.2016, houve o declínio da competência do TRE-RS (fl. 3173), e a determinação de remessa dos autos à 85ª Zona Eleitoral, sediada em Torres, como efeito do término do mandato de Prefeito de Mampituba, até então exercido pelo recorrido.

No Juízo da 85ª ZE, procedeu-se ao interrogatório do acusado (fls. 3204 e 3232), e foi declarado o encerramento da instrução (fl. 3232).

Vieram aos autos as alegações finais da acusação (fls. 3236-3238v.) e defesa (fls. 3273-3249).

Foi prolatada sentença absolutória (fls. 3252-3255), contra a qual o Parquet de origem apresenta recurso.

Com as contrarrazões (fls. 3278-3281), os autos vieram à presente instância, e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se, preliminarmente, pelo julgamento conjunto do recurso com o RC n. 260-69.2012.6.21.0000 devido à conexão instrumental e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, para condenar PEDRO JUAREZ DA SILVA pela prática de corrupção eleitoral descrita nos 2º, 3º, 5º, 6º, 13º, 19º, 20º, 22º, 29º e 31º fatos da denúncia, mantida a sentença absolutória em relação aos demais crimes imputados.

É o relatório da AP n. 268-80.2011.6.21.0000

VOTO

1. Tempestividade e demais pressupostos de admissibilidade

1.1. Recurso Criminal n. 260-69.2012.6.21.0000: O recurso é tempestivo via aplicação, por analogia, do art. 218, § 4º, do CPC, pois a apresentação recursal ocorreu antes mesmo do retorno dos mandados (cumpridos) de intimação pessoal do MP, como bem observado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer (fl. 987 v.).

Ademais, há a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, de maneira que a irresignação está a merecer conhecimento.

1.2. Recurso Criminal n. 268-80.2011.6.21.0000: O recurso é tempestivo, uma vez que foi apresentado no dia seguinte à intimação do representante do Ministério Público, como é possível verificar às fls. 943 e 953.

Ademais, há a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, de maneira que a irresignação está a merecer conhecimento.

2. Preliminar da PRE. Julgamento conjunto dos recursos criminais

No parecer do RC n. 260-69.2012.6.21.0000, a d. PRE manifestou-se pelo julgamento em conjunto daquele recurso com o RC n. 268-80.2011.6.21.0000, de modo que se aguardou a conclusão do segundo, ocorrida em 23.9.2019, para a verificação da conexão indicada pelo Parquet.

De fato.

Aconselha-se o julgamento conjunto, evitando-se decisões conflitantes, além de facilitar a exposição e análise das razões de recurso e do contexto probatório contido nos vários cadernos processuais – em conjunto, mais de vinte volumes (trinta, com anexos).

Ademais, convém gizar que os fatos imputados, as pessoas envolvidas, a época indicada, todas essas circunstâncias em muito se assemelham, o que denota alta conexão fática – e probatória, conforme será possível se verificar ao longo do presente voto.

Entendo, portanto, por acolher a preliminar de julgamento conjunto suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

3. Pareceres da PRE. Inadmissibilidade parcial dos recursos do MPE

O tema da atuação do Ministério Público em pareceres de recurso criminal exibe-se relevante na medida em que o papel constitucional de custos legis confere oportunidade para o titular da ação penal opinar, também, sobre as questões trazidas à Corte.

Tal opinião, altamente abalizada, colabora para que se corrijam equívocos, seja com vistas à proteção do devido processo legal, seja porque se pode trazer aspecto que influencie o futuro decisum (v.g., a ocorrência de causa extintiva da punibilidade).

O aqui pretendido, em termos claros: os pareceres espelham análises alentadas e minudentes – tanto que algumas das soluções propostas pela Procuradoria Regional Eleitoral serão acolhidas, conforme se verá.

Ocorre que as teses recursais se fundam, exclusivamente, na existência de provas suficientes para um juízo condenatório; e, relativamente aos recursos do Ministério Público de origem, o réu teve oportunidades de apresentar contrarrazões, por óbvio.

Assim, especialmente no âmbito do processo penal, o parecer não se trata de um mero plus àquilo exposto pela acusação no recurso, podendo-se contrariar o que foi dito pelo acusador na dialética do processo-crime ou mesmo no recurso (STJ. HC n. 175.921/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, julgado em 02.8.12, DJe 13.9.2012).

Contudo, cabe ao julgador a preservação do direito de defesa do réu, afastando, eventualmente, situações que pudessem configurar à acusação a dupla chance de falar (e o faria por último), o que conflitaria com a noção da par conditio no processo judicial e o direito do acusado de ofertar a manifestação derradeira antes do julgamento.

Portanto, no que concerne à materialidade e à autoria vindicadas pelo Ministério Público Eleitoral, esclareço que serão consideradas apenas as argumentações apresentadas nas razões recursais.

O que não impede, claro, seja acolhido o posicionamento processual de inadmissibilidade parcial dos recursos, externado pela PRE: há o apontamento, nos pareceres, de que parte das irresignações do MPE não devem ser conhecidas, por não ter sido dada atenção, nos dois recursos, ao princípio da dialeticidade.

Nos recursos, pugnou-se pelos provimentos em todos os tipos penais constantes nas denúncias. Recursos totais, portanto.

Ocorre que, em ambas as alegações finais, o Ministério Público de 1º grau requereu a condenação do réu somente em relação às sanções previstas pelo art. 299 do Código Eleitoral, pugnando pela absolvição relativamente ao art. 290 (já prescrito) e ao art. 340, ambos do CE, além do art. 288, este do Código Penal.

Dessarte, tem razão o d. Procurador Regional Eleitoral: ante as manifestações em diferentes sentidos, em momentos processuais distintos, há de se privilegiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mormente diante da ausência de fundamentação, pelo recorrente, para tais guinadas de posição.

Tal convicção se reforça ante a ausência de irresignação expressa, nas razões dos recursos, acerca das imputações do art. 340 do CE e 288 do CP, pois o MPE requereu as reformas das sentenças, sem maiores considerações.

Ou seja, não serão conhecidos os pedidos recursais de condenação de PEDRO JUAREZ DA SILVA relativamente aos arts. 288 do CP e 340 do CE, tanto na AP n. 260-69.2012.6.21.0000 quanto na AP n. 268-80.2011.6.21.0000.

4. Mérito do Recurso Criminal n. 260-69.2012.6.21.0000

O Ministério Público Eleitoral recorre (fls. 944-952v.) da sentença que absolveu o réu PEDRO JUAREZ DA SILVA das imputações de prática de 5 (cinco) fatos relacionados com os crimes de: a) inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral); b) corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral); e c) corrupção de menor (art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90).

Quanto às acusações de prática de corrupção eleitoral, art. 299 do CE, o recorrente cita os depoimentos de Dionathan Cardoso, Juliana da Silva Raupp, Iago Martins Joaquim e Eva Polli como indicadores das práticas criminosas.

Indica, ainda, os depoimentos dos servidores públicos Giovanni Dias Castilho (escrivão da Polícia Federal), Marconi Borges Caldeira (Justiça Eleitoral), Marcelo Clairton da Silva Bittencourt (Justiça Eleitoral) e Luis Fernando Freitas (Justiça Eleitoral) para declarar, em relação a Giovanni: “afirmou ter ouvido de eleitores, em sede policial, acerca do recebimento de vantagem indevida em troca de votos para o acusado, o qual venceu as eleições com pequena vantagem” (fl. 951) e, no que diz respeito aos servidores da Justiça Eleitoral, afirma o Parquet que “os serventuários […] confirmaram que houve movimentação atípica de transferência de domicílio eleitoral para Mampituba naquele ano, evidenciando a prática de fraude eleitoral, o que corrobora para a comprovação do fato imputado”.

Colegas, parêntese: acerca dos depoimentos dos servidores da Justiça Eleitoral, Marconi e Marcelo, adianto que trarei maiores considerações, por ocasião do mérito do recurso eleitoral da Ação Penal n. 268-80.2011.6.21.0000, conforme razões a serem expostas, mas que se prestarão como fundamentação, também, para que sejam relativizados quanto aos testemunhos prestados nos autos desta ação penal, exatamente em virtude deste julgamento conjunto.

Sigo.

E a prática, por duas vezes, do delito previsto no art. 244-B do ECA, Lei n. 8.069/90, teria sido efetuada porque Iago Martins e Dionathan Bueno Cardoso eram menores de idade, à época dos fatos.

Em resumo, entende o Ministério Público Eleitoral de 1º grau que “os elementos coligidos aos autos comprovam a prática dos crimes imputados na exordial acusatória pelos réus”.

Antecipo que o recurso não merece provimento, por insuficiência de provas. A esfera penal constitui fronteira derradeira da repressão estatal à prática de ilicitudes. Tal vetor, de jaez constitucional, impõe contexto probatório pungente, para fins de condenação.

Esclareça-se (e o aclaramento serve, igualmente, no que concerne à ação penal n. 268-80.2011.6.21.0000): não se exerce análise ingênua, há elementos a sugerir que PEDRO JUAREZ DA SILVA tenha agido de forma limítrofe aos ditames legais, o que justifica as denúncias – aliás, tal contingente indiciário foi o que permitiu fossem elas, denúncias, também recebidas.

Contudo as provas, ao longo da instrução, não tomaram força.

Note-se os depoimentos sobre os quais se pretende suportar o provimento do recurso: Dionathan Cardoso refere “um amigo”, que o teria convencido a transferir o título por uma cesta básica e dinheiro.

Mas qual o nome desse amigo, quem seria ele? Não se sabe. A testemunha sequer indicou o prenome do “amigo”.

Demasiado lacônico, e com informações incorretas, pois a testemunha informou que o réu concorrera a Prefeito em Praia Grande (município do estado de Santa Catarina), e não em Mampituba. Mais: Dionathan frisa, expressamente, que não teve contato direto com  o candidato, que teria sido tudo através desse “amigo” (fl. 848).

E o mesmo ocorreu no testemunho da sra. Eva Polli: há a referência a um nome, mas não o do réu – é citado “Betão”, candidato a vereador.

Ora, não houve contato do réu com a testemunha ou prova de que “Betão” tenha se encontrado com Eva com a concordância, ou ciência, de PEDRO JUAREZ, situação idêntica ao testemunho de Iago Martins Joaquim, que referiu apenas “Betão”.

Outra testemunha, Juliana da Silva Raupp (filha de Olírio Raupp), declara que PEDRO JUAREZ “veio até a minha casa com a minha mãe, para eu transferir o título”, e que “ele ofereceu emprego sim, dinheiro não”.

Todavia, na sequência, a testemunha relata que lhe teria sido entregue um “valor em dinheiro”, cujo montante, frise-se, não recordou.

Ou seja, muito embora traga algum detalhe, o testemunho de Juliana também é demasiado lacônico para dar suporte a uma condenação criminal.

Ademais, por exemplo, Fábio Rodrigo da Silva, o eleitor que teria sido induzido a transferir o domicílio eleitoral para Mampituba – 5º fato, sequer foi ouvido.

Dessa maneira, não há como discordar da sentença, litteris:

“as declarações prestadas pelos servidores do Cartório da 85ª Zona Eleitoral, Marconi Borges Caldeira, Marcelo Clairton da Silva Bitencourt e Luís Fernando Freitas de Felippe, e mesmo pelo escrivão da polícia federal responsável pela investigação, Giovani Dias Castilho, em nada ou em muito pouco contribuem para a comprovação dos fatos descritos na denúncia.

Esclareça-se a respeito, que os três servidores do Cartório Eleitoral efetuaram declarações de cunho genérico, dando conta, em suma, da intensificação da transferência de títulos eleitorais para Mampituba no período que antecedeu ao fechamento do cadastro eleitoral para as eleições municipais de 2008, bem assim de que ouviram comentários e “denúncias” no sentido de que alguns desses eleitores não residiam no referido município; e que o escrivão da polícia federal, por seu turno, resumiu-se a ratificar as conclusões lançadas em seu relatório”.

Em resumo: nem a materialidade dos crimes, tampouco a participação de PEDRO JUAREZ restam comprovadas, dada a negativa do acusado e a ausência de prova judicializada, havendo apenas depoimentos da fase inquisitorial (Claiton, Olírio Raupp), os quais não podem, forma isolada, permitir condenação.

Na presente instância, a PRE (fls. 987-1013) entende reformável a sentença referente ao 2º fato da denúncia.

Há o relato de uma visita de PEDRO JUAREZ, acompanhado de Alex Evaldt, à casa de Olírio Raupp. Alex seria cabo eleitoral de PEDRO, e os dois teriam oferecido a Olírio “carne e churrasco” para a transferência fraudulenta de domicílio eleitoral para Mampituba, mediante a apresentação, no Cartório Eleitoral, de um comprovante de residência desatualizado.

Na denúncia, indicou-se que o fato teria ocorrido “em dia e horário ainda não especificado nos autos”.

Contudo, ao longo da instrução, não foi esclarecida a época.

Ora, a inexistência de um indicativo (mínimo) de data do ocorrido, levanta dúvida razoável sobre a efetiva condição de candidato, do réu, à época dos fatos (fossem eles comprovados), pois o tipo do art. 299 exige o dolo específico de “obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”.

Nesses termos, impõe-se a manutenção da sentença absolutória proferida pela 85ª Zona Eleitoral, no bojo da ação penal n. 260-69.2012.6.21.0000, de maneira que o recurso não merece provimento.

5. Mérito do Recurso Criminal n. 268-80.2011.6.21.0000

Também aqui, o recurso não merece guarida – o próprio parecer da PRE entende apenas parcialmente viável o provimento, nomeadamente, relativo aos fatos de números 2, 3, 5, 6, 13, 19, 20, 22, 29 e 31.

Gizo: percebe-se uma grande dificuldade de instrução do processo: diligências sem sucesso, dificuldades de localização de testemunhas, etc., conforme se notará adiante.

De momento, e apenas para uma noção da força impositiva pela manutenção da sentença, convém citar que não foram ouvidas pessoas indicadas como corrompidas por PEDRO JUAREZ: Manoel Leonardo, Maria da Glória Leonardo, Benta de Oliveira, Diomar Leonardo da Silva, Nereu Santos da Rosa, Alice Pereira Alves, Edmilson Ramos da Silva, Patrícia dos Santos, Sidnei Vieira Flor, Ronaldo Vieira Flor e Estelamar da Cruz Vieira.

Há depoimento acerca do fato envolvendo o (então) menor Bruno da Silva Antônio; no entanto, não há o esclarecimento de que “Pedro” seria o recorrido PEDRO JUAREZ DA SILVA, ou outro denunciado, vulgo “Pedrinho”.

Transcrevo trecho da sentença, por elucidativo:

[...]

No mérito, então, esta ação penal não merece prosperar por conta da ausência/insuficiência de prova da materialidade e da participação do acusado em cada um dos fatos a ele atribuídos.

No que respeita às acusações dos arts. 288, do CP, e 340, do CE, descritas, respectivamente, no 1º e no 24º fatos da denúncia, o próprio MPE, reconhecendo a insuficiência probatória da materialidade e da participação do acusado, postulou pela sua absolvição, pedido que merece ser acolhido por seus próprios fundamentos.

Por seu turno, em relação às 26 imputações do delito do art. 299, do CE, muito embora o pedido condenatório do MPE, a solução que se apresenta ainda é a mesma das duas anteriores, qual seja, a absolvição do acusado.

[...]

A par disso, entretanto, o certo é que, à exceção de Bruno (23º fato), Josélio (25º fato) e Itamar (16º fato), nenhuma das pessoas a quem, de acordo com a denúncia, o réu Pedro Juarez teria, por si ou por interposta pessoa, oferecido, prometido ou dado dinheiro ou qualquer outra vantagem, prestou depoimento em juízo.

Desses ainda, apenas Bruno confirmou a oferta e o recebimento de determinada quantia em dinheiro, mas não de parte do ré u Pedro Juarez, nem de Pedro da Silva Roldão, o “Pedrinho”, como consta em toda a descrição do fato, e sim pela pessoa de Aldanete, mais conhecida por Alda, não ratificando destarte o teor da peça acusatória, quando o réu se defende justamente do fato descrito.

Já Itamar e Josélio, negaram o recebimento de oferta de dinheiro ou de outra vantagem em troca de seus votos ou mesmo para a transferência de seus títulos eleitorais para Mampituba, não confirmando seus depoimentos prestados na fase inquisitorial e alegando que foram constrangidos por parte do agente da Polícia Federal.

Por sua vez, os depoimentos dos servidores do Cartório da 85ª Zona Eleitoral, Marconi Borges Caldeira, Marcelo Clairton da Silva Bitencourt e Rosa Laura Pereira Carvalho, e mesmo do escrivão de polícia Giovanni Dias Castilho, em nada contribuíram para a comprovação dos fatos em apreço, na medida em que os três primeiros efetuaram declarações de cunho genérico, dando conta, em suma, da intensificação da transferência de títulos eleitorais para Mampituba e outros municípios pequenos como Dom Pedro de Alcântara e Morrinhos do Sul no período que antecedeu ao fechamento do cadastro eleitoral para as eleições municipais de 2008, enquanto que o último, responsável pela investigação, tratando-se, pois, de figura totalmente parcial, resumiu-se a ratificar as conclusões lançadas no relatório que serviu de base ao oferecimento da denúncia.

[...]

No mais, as testemunhas Valdevino, Arlindo, Gelsi e Roni também nada declararam de relevante para a elucidação dos fatos relativos à imputação do art. 299, do CE, ao passo que Maria Claudete e Eva depuseram sobre fatos pelos quais o réu Pedro Juarez não responde (11º e 9º).

Assim, diante da negativa do acusado, da ausência de prova documental e de prova oral judicializada a amparar a pretensão acusatória, e exigindo-se para a condenação uma prova segura e convincente da materialidade e da autoria do fato, é de rigor a absolvição do réu.

[...]

Ademais, na própria irresignação do Ministério Público Eleitoral (fls. 3260-3263), há testemunhos que não colaboram para juízo de condenação:

- Marconi Borges Caldeira “disse que via políticos em volta do cartório no período eleitoral, referindo que, provavelmente (acreditava que sim), os eleitores iam com os políticos ao cartório”;

- Gelsi da Silva Brocca disse que “nada sabia sobre transferência irregular de eleitores”;

- Ivam Roque Sá Brocca “ouviu falar sobre os fatos atinentes à transferência irregular de títulos, mas sem conseguir precisar de forma mais detalhada qualquer ação que conecte os fatos narrados na denúncia”;

- Eva Polli, após inicialmente negar fatos, disse ter recebido proposta de “Betão” para que votasse em “Pedrão” (lembremos que, aqui, trata-se de apurar conduta criminosa de PEDRO JUAREZ DA SILVA);

- Rosa Laura Pereira relatou “que não notou nada além do normal do expediente do Cartório […] e que pouco se lembra dos fatos narrados”;

- Valdevino Pacheco Lopes “disse não ter efetuado o empréstimo de contas de água ou de luz de sua residência para transferência de título eleitoral”;

- Arlindo Scheffer Barros “disse não lembrar dos fatos”.

E mesmo aqueles testemunhos considerados mais detalhados são, na verdade, bastante fracos.

- Marcelo Clairton da Silva Bittencourt relatou “que o número de transferências de zonas eleitorais naquela época foi significativo […] Falou sobre o excesso de pedidos de transferência de títulos com comprovantes que não estavam em nome dos requerentes e de familiares. Além disso, era comum o comparecimento do réu Pedro Juarez da Silva no cartório eleitoral nas eleições municipais”.

- Bruno da Silva Antônio indicou que “recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) da pessoa de ‘Alda’, Aldanete da Silva, pela inscrição do título e pelo voto no réu”. A Sra. Aldanete da Silva faleceu, conforme certidão de óbito constante à fl. 2723.

Ademais, nas duas vezes em que foi interrogado (fls. 3205 e 3234), o réu negou os fatos a ele imputados e atribuiu a responsabilidade dos atos aos candidatos ao cargo de vereador, que teriam, portanto, utilizado seu nome sem autorização ou ciência, quadro crível. Senão, vejamos.

É compreensível a posição do Ministério Público Eleitoral em dar relevo aos testemunhos compromissados de Marconi Borges Caldeira e Marcelo Clairton da Silva Bittencourt (ambos servidores da Justiça Eleitoral), bem como à ocorrência de revisão do eleitorado no município de Mampituba em 2009.

Contudo, e sem que se estabeleça hierarquia de provas, cabe ressaltar que também nos outros municípios de competência da 85ª ZE (Dom Pedro de Alcântara e Morrinhos do Sul) a suspeita intensidade de transferência de títulos na época dos fatos aqui são analisados – ano de 2008 tem circunstâncias ainda pouco claras, após a ocorrência de duas inspeções de parte da Corregedoria Regional Eleitoral, anos de 2013 e 2017. 

De tais inspeções, concluiu-se pela necessidade de uma “força-tarefa” - Portaria CRE n. 04, de 25.6.2019. 

Ou seja, também relativamente à Ação Penal n. 268-80.2011.6.21.0000, a sentença não merece reforma.

Diante do exposto, VOTO:

a) para acolher a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, de julgamento conjunto dos recursos criminais n. 268-80.2011.6.21.0000 e 260-69.2012.6.21.0000;

b) para acolher a preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral, de inadmissibilidade parcial dos recursos do Ministério Público Eleitoral;

c) no mérito, para negar provimento aos recursos do Ministério Público Eleitoral e manter as sentenças, pelos seus próprios fundamentos.