E.Dcl. - 17374 - Sessão: 03/12/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pelo DIRETÓRIO ESTADUAL do PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL), em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agremiação para aclarar decisão que aprovou com ressalvas sua prestação de contas, relativas às eleições de 2016, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.688,64.

Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade, erro material e omissão na decisão impugnada, por considerar que existiu nulidade no momento da elaboração dos pareceres de contas pelo órgão técnico, a qual poderia ser declarada de ofício pelo julgador. Postula a concessão de efeitos infringentes, arguindo o provimento dos embargos, “já que resta demonstrada a presença de erro material e obscuridade no acórdão embargado, por não ter se manifestado de ofício quanto às nulidades presentes nos atos processuais relativos aos pareceres de contas elaborados pelo órgão técnico, por ferirem os princípios da ampla defesa e do contraditório no processo eleitoral” (fls. 424-428). Junta documentos (fls. 429-438)

É o sucinto relatório.

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, não há razões para o acolhimento dos aclaratórios.

Trata-se de embargos de declaração em face de decisão que rejeitou os primeiros aclaratórios, o que impõe, pela própria natureza da irresignação, que o limite de conhecimento da matéria a ser aqui enfrentada fique adstrito àquele constante na decisão que deu aso à interposição.

Sob este prisma, não há como reconhecer qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, até porque todas as teses veiculadas no recurso das fls. 424-428 dizem respeito à instrução probatória.

Em nenhum momento foi apontado em que trecho da decisão de fls. 418-419v. residiria o vício apto a ser discutido nos aclaratórios.

Ademais, o embargante invoca nulidade, que assegura poder ser reconhecida de ofício, existente nos pareceres técnicos produzidos durante a instrução probatória, a qual teria comprometido a ampla defesa e o contraditório.

Transcrevo excerto das razões que delineiam o pedido constante nos aclaratórios:

Os presentes embargos fundamentam-se em erro material e obscuridade presentes no momento da elaboração dos pareceres de contas pelo órgão técnico, especificamente, quanto às tabelas de planilhas formuladas de fls. 234 e 397 – o que, consequentemente, acarreta na nulidade do ato processual em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme ficará evidenciado.

[…]

Ocorre que os gastos ali presentes, foram considerados irregulares pelo examinador com a alegação de que os beneficiários divergem dos prestadores, com base em extratos eletrônicos fornecidos pelo Banco Central do Brasil e disponibilizados pelo TSE, informação que somente a Justiça Eleitoral teve acesso e não esta agremiação partidária.

Cumpre referir que é dever da Justiça Eleitoral trazer aos autos a documentação comprobatória que embasou os apontamentos das planilhas de fls. 234 e 397, sob pena de não estarmos tratando a presente Prestação de Contas Eleitoral como processo jurisdicional. Sendo assim, os extratos fornecidos pelo Banco Central deveriam ter sido trazidos em momento oportuno para que fossem submetidos ao contraditório, ou seja, para que esta agremiação partidária realizasse a defesa sobre o documento que embasou a planilha dos gastos irregulares apresentada – planilha esta que sequer possui valor probatório.

Segundo o embargante, a ausência de juntada aos autos dos extratos fornecidos pelo Banco Central caracterizaria nulidade apta a contaminar o julgado.

Ocorre que as nulidades devem ser alegadas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do Código de Processo Civil), o que, no caso, não ocorreu.

A planilha da fl. 397 representa tão somente a parte não solucionada das irregularidades enumeradas na planilha da fl. 234, sobre a qual se possibilitou amplo debate nos autos.

Ademais, esclareço que, durante a instrução probatória, em razão da sucessiva apresentação de documentos pelo prestador de contas, foram elaborados três pareceres conclusivos (fls. 229-233, 270, 393-396) diante da apresentação de quatro prestações de contas retificadoras, o que explicita que o partido teve todas as possibilidades de defesa e contraditório asseguradas.

Nada obstante, novos documentos foram juntados com a interposição dos segundos embargos, na tentativa de reabrir a instrução probatória e eternizar a marcha processual.

Portanto, não se verifica qualquer omissão, dúvida, contradição ou erro material na decisão embargada, bem como não é possível reconhecer nulidade absoluta por ausência de contraditório ou ampla defesa no decorrer do processo.

Assim sendo, evidenciado o mero inconformismo com a decisão que aprovou as contas com ressalvas, deve ser mantido hígido o acórdão embargado.

Eventual insurgência deverá ser apreciada pela superior instância, por intermédio do recurso cabível, de forma que fica desde já advertido o prestador de contas que a interposição de novo recurso de mesma natureza será considerada de intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, inc. VII, do Código de Processo Civil.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por rejeitar os embargos.

É como voto, senhora Presidente.