PC - 6630 - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), e PARTIDO DA REPÚBLICA requerem a homologação de acordo extrajudicial por eles firmado (fls. 313-316), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de condenação da agremiação ao recolhimento de R$ 36.818,66 e R$ 4.715,00 (R$ 65.450,32, em valor atualizado), ao Tesouro Nacional, determinado no acórdão proferido por este Regional (fls. 223-230).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (fl. 326 e v.).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado celebraram acordo extrajudicial de reparcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.