PC - 0602458-20.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2019 às 11:00

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada, sinalizou a existência de desvio de finalidade na utilização dos recursos do Fundo Partidário em razão da despesa de R$ 1.600,00 contratada com Rey do Vidro, em 19.9.19, classificada pelo prestador no item relativo a “Combustíveis e Lubrificantes”.

Pois bem, a Lei n. 9.504/97 define quais são os gastos eleitorais, verbis:

Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei:

I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas, observadas as exceções previstas no § 3o deste artigo.

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - (Revogado);

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIII - (Revogado);

XIV -(revogado);

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País;

As disposições do citado art. 26 são reproduzidas no art. 37 da Resolução TSE n. 23.553/17, com o acréscimo da autorização para utilização dos recursos públicos para custeio de multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral; doações para outros partidos políticos ou outros candidatos; e produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

Na hipótese, mediante consulta a https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, é possível verificar que o documento fiscal emitido por REY DO VIDRO LTDA. especifica em “Dados dos Produtos e Serviços” a informação “5364AGSMV..PB VER PAS SER 1SEN CHU LUZ VIN”, relacionada ao custo de R$ 1.580,00, e “COLA SIKAFLEX 256 SACHE UP600ML”, no valor de R$ 20,00.

Na nota fiscal eletrônica ainda é possível verificar os códigos NCM e CEST n. 7007.21.00 e 01.015.00, que correspondem à descrição “Vidros de segurança, de fls.contracoladas, p/automovs.etc”. CEST significa “Código Especificador de Substituição Tributária” e foi criado pela Confaz no convênio ICMS 92/2015 para descrever produtos sujeitos à Substituição Tributária, enquanto NCM significa "Nomenclatura Comum do Mercosul" e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias, conforme apurado em https://www.freenfe.com.br/.

Embora a despesa tenha sido classificada na rubrica “Combustíveis e Lubrificantes”, tenho que a despesa realizada com recursos do Fundo Partidário não possui natureza eleitoral e não corresponde a nenhuma das hipóteses previstas para realização de gasto em campanha supramencionadas.

Tenho que aquele que cede um automóvel para uso na campanha, seja ele próprio ou de terceiros, está ciente de que ficam a seu encargo os custos que eventualmente podem decorrer da cedência, como manutenção do veículo ou custos provocados pelo desgaste normal do bem, os quais, inclusive, devem ser levados em consideração para fins de estimativa da doação e, certamente, o são em caso de locação.

A aquisição e colocação de vidro de segurança ou similar em veículo automotivo sem dúvida não atende à finalidade de custear campanhas eleitorais a que se destinam os recursos repassados pelos partidos aos candidatos em época de campanha eleitoral.

Também é certo que a exigência de comprovação das despesas, notadamente daquelas custeadas com recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, destina-se especificamente a verificar se as contratações realizadas com recursos públicos se ativeram às despesas de cunho eleitoral.

Assim, e também considerando que o candidato, devidamente intimado, não logrou êxito em comprovar a escorreita utilização dos recursos do Fundo Partidário, deve ser reconhecida a irregularidade na aplicação do valor de R$ 1.600,00.

Na hipótese, entretanto, a falha representa 9,10% da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, impondo-se, todavia, a multa prevista no caput do art. 8º da Resolução TSE n. 23.553/17, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação desta decisão.

Com base em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça que considerou, quando da tramitação eletrônica do processo, esvaziado o sentido da remessa de cópias pelo Poder Judiciário (EREsp n. 1338699/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22.5.2019, DJe 27.5.2019), autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a extrair cópia digital dos presentes autos e encaminhá-la para as providências que entender pertinentes.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de MARIO HELENO HOEVELER, candidato ao cargo de deputado federal pelo Partido Republicano Brasileiro (PRB), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

Considerando que a apresentação das contas relativas ao pleito de 2018, mesmo que a destempo, supriu a omissão do candidato, comunique-se ao juiz eleitoral competente para fins de anotação do código ASE 272, motivo 1, no cadastro do eleitor.

É como voto, Senhora Presidente.