PC - 0602561-27.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 19/11/2019 às 11:00

VOTO

Trata-se da prestação de contas apresentada por WILSON DUARTE DE BORBA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo partido Solidariedade (SOLIDARIEDADE), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

No parecer conclusivo, o órgão técnico relatou (ID 3380483):

1. Item 1 do exame da prestação de contas, foi apontado que o candidato recebeu R$ 2.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), oriundos da candidata FATIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS, sem indicar o benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto no §§ 5º e 6º do Art. 19 da Resolução TSE nº 23.553/2017

Observa-se que o referido recebimento encontra-se vedado pelo art. 19, §§ 5º e 7º da Resolução TSE n. 23.553/2017, com as alterações da Resolução TSE n. 23.575/2018:

Art. 19. (…)

5º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas. (...)

§ 7º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. (Grifos no original)

Como se vê, a irregularidade refere-se ao recebimento de recursos destinados a candidaturas femininas, repassados pela candidata ao cargo de deputado federal FÁTIMA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS, e provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), sem prova de benefício para a doadora.

E, o prestador, intimado para manifestar-se, não aproveitou a oportunidade, conforme certificado na data de 18.5.2019.

Cabe, aqui, uma manifestação em caráter obiter dictum: do conteúdo da prestação de contas.

Observa-se que foi o candidato a declarar a origem do valor recebido - FEFC - e, portanto, ciente da origem dos recursos a ele doados pela candidata Fátima Carolina Oliveira dos Santos, destinados à candidatura feminina; contudo, a circunstância deve ser eventualmente apurada em feito próprio, pois as prestações de contas têm contraditório abreviado, prazos exíguos e reduzida produção probatória.

Seria, portanto, temerário aqui afirmar que o candidato utilizou a verba dotada de destinação específica às candidaturas femininas, em desvio de finalidade.

Ademais, a falha é isolada, indicado-se que seja ela considerada apenas como ressalva.

Diante do exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas, com suporte no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos.