PA - 0600811-53.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

VOTO

 

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

A Lei n. 6.999/1982 ainda estabelece limites quantitativos e temporais para o exercício da requisição, bem como a Resolução do TSE n. 23.523/2017. No presente ponto, convém lembrar que há Central de Atendimento ao Eleitor – CAE no Município de Porto Alegre.

O Tribunal Regional Eleitoral sedimentou a posição de que a requisição de servidores, quando obedecidos os parâmetros de lei, é também possível para lotação nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, desde que atendidos os pressupostos legais.

Dessa forma, nas regiões onde há CAE instalada, o limite de requisitados para as Zonas Eleitorais e para a CAE fica vinculado, não se podendo analisar os pedidos de requisição individualmente, seja para o cartório da Zona Eleitoral ou para a Central de Atendimento ao Eleitor. Assim, se alguma Zona Eleitoral requisitar algum servidor para prestar serviço no cartório, o número de requisitados permitido para a CAE diminuirá, e vice-versa.

Segundo os dados constantes no documento SEI n. 0172435, as Zonas Eleitorais e a CAE de Porto Alegre possuem o seguinte número de servidores requisitados:

 

  • 001ª ZE: 106.057 eleitores → 1 servidores requisitados

  • 002ª ZE: 124.979 eleitores → 1 servidores requisitados

  • 111ª ZE: 107.529 eleitores → 2 servidores requisitados

  • 112ª ZE: 114.384 eleitores → 0 servidores requisitados

  • 113ª ZE: 108.344 eleitores → 1 servidores requisitados

  • 114ª ZE: 104.265 eleitores → 1 servidores requisitados

  • 158ª ZE: 109.656 eleitores → 2 servidores requisitados

  • 159ª ZE: 103.482 eleitores → 0 servidores requisitados

  • 160ª ZE: 102.560 eleitores → 1 servidores requisitados

  • 161ª ZE: 95.089 eleitores → 1 servidores requisitados

  • CAE: → 4 servidores requisitados

  • Total de requisitados nos cartórios eleitorais e na CAE: 14 (quatorze) servidores.

Em decorrência dos limites quantitativos individuais autorizados, os cartórios das Zonas Eleitorais e a CAE fazem jus a 108 (cento e oito) servidores requisitados. Assim, computando o servidor requisitando verifica-se com sobras a possibilidade de requisição de um servidor, sem extrapolar o limite permitido.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, técnico ou científico, nem do magistério, não se encontrar em estágio probatório, nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratado temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que o servidor requisitando não se encontra filiado a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição do servidor Ulisses Alceu Ruschel, ocupante do cargo de Agente Administrativo do Ministério da Infraestrutura para o Cartório Eleitoral da 114ª ZE – Porto Alegre, pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por um prazo máximo de 02 (dois) anos.

É como voto.