PC - 0602823-74.2018.6.21.0000 - Voto Vista - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

Pedi vista dos autos para uma análise mais detalhada, tendo em vista o argumento lançado pela defesa na tribuna de que a irregularidade relativa à arrecadação de recursos equivale a pouco mais de 3% do total movimentado.

Todavia, adianto: vou acompanhar o eminente relator, uma vez que, ao contrário do defendido pelo procurador do candidato, não restaram demonstrados nos autos os valores arrecadados no evento de campanha, fato que, por consequência, não permite precisar o percentual envolvido.

Com efeito, conforme manifestação do órgão técnico, reproduzida no voto do Desembargador Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, não é possível quantificar o volume de recursos que deixaram de transitar por conta bancária de campanha e não informados na prestação de contas eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Igualmente, comungo do entendimento do relator no sentido de não calhar o alegado desconhecimento quanto à cobrança de valores para participar dos eventos, bem ainda, quanto à sua natureza arrecadatória, pois os prints da página do candidato na rede social Facebook, juntados pela Procuradoria Regional Eleitoral, demonstram não só que ele tinha plena ciência do valor cobrado, como, principalmente, que se tratava, sim, de evento de campanha, haja vista a forma como o então candidato dirigiu-se aos participantes para conclamá-los a seguir juntos e para agradecer pelo apoio.

Assim, com essas breves considerações, acompanho o relator, votando pela desaprovação das contas de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA.