PC - 0602823-74.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

VOTO

Senhora Presidente, eminentes colegas:

O órgão técnico, após exame da contabilidade de campanha e da notícia de fato trazida pela Procuradoria Regional Eleitoral, concluiu pela desaprovação das contas nos seguintes termos (ID 4009033):

Após emissão do Parecer Conclusivo (ID 2958733), o Procurador Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul juntou Notícia de Fato nº 1.04.100.000206/2018-44 (ID 3228883) de possível prática de ilícito eleitoral pelo candidato, manifestando-se como segue:

“(...)Decerto, aportou a este Órgão notícia formulada por Promotor com atuação perante a 28ª Zona Eleitoral, dando conta de que o candidato ao cargo de deputado federal, Rodinei Candeia, participou de evento no salão da comunidade no município de Mato Castelhano, na localidade de Rincão da Esperança, no dia 23 de agosto de 2018. O evento consistiria numa palestra, na qual o candidato identificou-se como procurador do Estado, e os temas abordados estariam relacionados a temas usados em sua campanha, quais sejam, CPI da Funai e do INCRA, demarcações de terra e estatização do Estado. Além disso, o panfleto menciona um jantar, isto é, um galeto oferecido ao preço de R$ 15,00. Autuada Notícia de Fato (NF) para análise de eventual ilícito em âmbito eleitoral, afastou-se, num primeiro momento, a existência de irregularidade quanto à propaganda e/ou eventual abuso no evento noticiado, resguardada posterior análise no que tange à prestação de contas do candidato, considerando-se que este se apresentou com adesivos no corpo e com um cartaz com propaganda de sua candidatura ao fundo, além de que o jantar teria nítido fim arrecadatório. Nessa perspectiva, e na esteira dos documentos apresentados neste processo, não se verifica a declaração de recursos obtidos a partir de suposto evento particular realizado com o fim de arrecadação eleitoral, situação que pode estar em desacordo às normas de que cuidam a Lei nº 9.504/1997 e a Resolução TSE nº 23.553/2017.”

O despacho judicial determinou a intimação do candidato para que se manifestasse sobre os fatos alegados e após a remessa dos autos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria.

[…]

Intimado a manifestar-se sobre o Parecer do Ministério Público Eleitoral, conforme publicação no DEJERS data de 27/06/2019 (ID 3296933), o candidato apresentou petição no ID 3332433 e juntou documentos nos IDs 3332483, 3332533 e 3332583. O candidato alega o seguinte:

“(…) 3. A notícia apresentada pelo Promotor com atuação perante a 28ª Zona Eleitoral não reflete nenhuma irregularidade que tenha sido praticada pelo candidato. Primeiramente, porque trata-se de denúncia anônima, o que, aos termos da Constituição Federal e da lei, impede seu conhecimento e processamento por sua nulidade absoluta.

4. De segundo, o que de fato ocorreu foi o convite de uma Associação de Produtores Rurais do entorno da Floresta de Mato Castelhano (PRO-FLOMA), de Mato Castelhano, RS, em razão das demarcações de terras havidas naquela região, onde referido candidato proferiu palestra sobre o tema, somente. Não houve arrecadação de recursos para fins eleitorais. O candidato não participou da organização do evento, tampouco foi por ele foi beneficiado economicamente. Sequer tinha conhecimento da cobrança de qualquer valor a título de ingresso.

5. Ademais, a realização de palestras com enfoque jurídico é atividade corriqueira do Procurador do Estado Rodinei Candeia, conforme comprovamos documentos anexos.

6. Se tal cobrança existiu efetivamente, não é de seu conhecimento e nem lhe pode ser exigida prestação de contas sobre o tema, eis que o mesmo somente foi convidado a palestrar sobre tema que é conhecedor dada sua atuação profissional, para fins de esclarecimento à população. E, para a comprovação do alegado, junta aos autos Declaração da Associação dos Agricultores do Município de Mato Castelhano que dá conta da lisura de procedimento do candidato e da inexistência de qualquer ligação entre o evento e a campanha eleitoral.

7. Ainda, é de se ressaltar o acerto da promoção do Ministério Público inicial que mandou arquivar a “denúncia” totalmente ilegal e sem qualquer subsídio e o descabimento da reiteração por outro membro do MP, onde há a menção de que teria ocorrido “evidente” captação de recursos sem qualquer suporte em provas.”

Diante da Notícia de Fato nº 1.04.100.000206/2018-44 (ID 3228883) e das manifestações do prestador, esta examinadora procede a seguinte análise:

1) O prestador não registrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) evento arrecadatório de campanha, tão pouco foi protocolado nesta Justiça Eleitoral comunicação de evento pelo candidato Rodinei Escobar Xavier Candeia.

2) De acordo com a Notícia de Fato nº 1.04.100.000206/2018-44 (ID 3228883) juntada pelo Ministério Público Eleitoral, no dia 23/08/2018 foi realizado evento no Município de Mato Castelhano, Localidade de Rincão da Esperança ,com a participação do candidato a deputado Federal Rodinei Candeia – número 1141. E, conforme divulgado em rede social, o evento se tratava de uma palestra com o referido candidato, seguida de jantar, com ingresso pelo preço de R$ 15,00. As fotos e o convite do evento foram anexados no ID 3229083 págs. 9 a 14.

3) Em consulta ao Facebook de Rodinei Candeia, realizada por esta examinadora e anexada ao final deste relatório, foi possível verificar que o candidato estava divulgando o evento do dia 23 de agosto no município de Mato Castelhano/RS, inclusive anexando em sua página foto do ingresso do galeto.

O candidato alega que não tinha conhecimento da cobrança e que o evento não tinha fins eleitoral.

O registro de sua candidatura ocorreu em 10/08/2018, Proc. nº 0601207- 64.2018.6.21.0000, sendo que em 23/08/2018 o prestador já era candidato perante a Justiça Eleitoral. Junta-se a este fato, a divulgação do evento na rede social do próprio candidato, ou seja, tinha conhecimento do evento e do jantar.

Diante do exposto, esta examinadora considera que houve realização de evento sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 32, I, da Resolução TSE nº. 23.553/2017, o que impossibilitou a sua fiscalização.

4) Em consulta ao Facebook de Rodinei Candeia, realizada por esta examinadora e anexada ao final deste relatório, foi possível verificar que o candidato estava divulgando um evento no dia 13 de setembro no município de Erechim /Distrito de Capo-Erê, inclusive anexando foto do ingresso do galeto.

Assim como o evento de Mato Castelhano, o candidato não informou à Justiça Eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 32, I , da Resolução TSE nº. 23.553/2017, o que impossibilitou a sua fiscalização.

Os eventos promovidos por candidatos com o fim de arrecadar fundos para campanha de 2018 foram objeto de fiscalização por parte da Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS. O objetivo era de coletar informações no local de realização do evento e cotejar com os registros apresentados nas prestações de contas de campanha. Assim, a ausência de comunicação prévia a esta Justiça Eleitoral, inviabilizou a operação de fiscalização.

De acordo com os fatos relatados, da Notícia de Fato nº 1.04.100.000206/2018-44 (ID 3228883) e das imagens anexadas ao final deste parecer é possível concluir que ocorreram eventos arrecadatórios realizados durante a campanha do candidato, no entanto, não é possível quantificar o volume de recursos que deixaram de transitar por conta bancária de campanha e não informados na prestação de contas eleitoral, em desacordo com o disposto no art. 16 da Resolução TSE nº. 23.553/2017.

[...]

As falhas apontadas nos itens 3 e 4 comprometem a regularidade das contas apresentadas.

Ao final, considerando os documentos trazidos pelo Ministério Público Eleitoral e a análise realizada neste parecer, esta examinadora opina pela desaprovação das contas, modificando o parecer conclusivo anterior, tendo em vista a movimentação de recursos que não transitaram por conta bancária de campanha e não foram declarados à Justiça Eleitoral nos termos da Resolução TSE nº 23.553/2017.

Da análise do segundo parecer da Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI), infere-se o correto apontamento da realização de evento pelo prestador, sem prévia comunicação à Justiça Eleitoral, cujo objetivo era arrecadar recursos.

Tal conduta violou o disposto no art. 32, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 32. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:

I – comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

Em sua defesa, o candidato alegou que, “Se tal cobrança (para participar dos eventos) existiu efetivamente, não é de seu conhecimento e nem lhe pode ser exigida prestação de contas sobre o tema, eis que o mesmo somente foi convidado a palestrar sobre tema que é conhecedor dada sua atuação profissional, para fins de esclarecimento à população”.

Contudo, apesar dos argumentos do prestador, entendo que o parecer da SCI foi esclarecedor, não deixando margem a dúvidas quanto ao caráter arrecadatório dos eventos ocorridos nos dias 23.8.2018 e 13.9.2018, nas cidades de Mato Castelhano/RS e Erechim/RS, respectivamente, em período no qual era permitida campanha eleitoral.

Note-se que, em seguimento às informações trazidas pelo Ministério Público na notícia de fato, a SCI promoveu minuciosa pesquisa, verificando, no Facebook de Rodinei Candeia, que o candidato estava divulgando os eventos, inclusive anexando foto do ingresso, no valor de R$ 15,00 (quinze reais).

 

Somado a isso, visualiza-se fotos do candidato no aludido evento, manifestando-se aos participantes com a publicação de frases típicas de campanha, como “Seguimos juntos nessa caminhada por um Brasil melhor”, e agradecendo “a todos que me dirigiram palavras de apoio”.

 

 

Portanto, embora não seja possível quantificar o volume dos recursos que deixaram de transitar pela conta bancária de campanha, a simples constatação da ocorrência dos eventos arrecadatórios sem a prévia comunicação à Justiça Eleitoral enseja a desaprovação das contas, tal como prevê o art. 16 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Vejamos:

Art. 16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de RODINEI ESCOBAR XAVIER CANDEIA, referentes à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17.

É como voto, Senhora Presidente.