PC - 0602336-07.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

VOTO

A unidade técnica, em análise preliminar, apontou irregularidade nas contas de campanha de JULIO CESAR DA ROSA, consistente na ausência de comprovação de despesa, no valor de R$ 1.000,00, e do respectivo pagamento, realizado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (ID 2536633).

Intimado o candidato a apresentar contrato ou atestado de prestação de serviços e comprovante de pagamento, deixou transcorrer o prazo in albis.

Com nova vista dos autos, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria emitiu parecer conclusivo reiterando o apontamento anterior e opinando pela desaprovação das contas e pela determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao erário.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, manifestou-se no mesmo sentido.

Com efeito, verifica-se que as falhas na contabilidade apontadas pela unidade técnica permanecem não sanadas.

A utilização de recursos do FEFC ou do Fundo Partidário sem a apresentação de comprovante de despesa idôneo e de seu pagamento por uma das formas previstas nas regras de regência constitui irregularidade na prestação de contas, acarretando ao candidato a obrigação de recolher aos cofres públicos a quantia equivalente.

No tocante à aplicação de recursos do FEFC na campanha de JULIO CESAR DA ROSA, no montante de R$ 1.000,00, não foi coligido aos autos o contrato ou o recibo de prestação de serviços que deu origem à despesa, em afronta ao art. 63, § 1º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 63. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

Não houve, igualmente, apresentação do comprovante de que o pagamento se deu por uma das formas prescritas na Resolução TSE n. 23.553/17, a qual estabelece que os gastos financeiros somente podem ser realizados por cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

A prestação de contas tem a finalidade de esclarecer e demonstrar a movimentação de recursos de campanha, permitindo que se identifique a origem das receitas e o destino das despesas, notadamente aquelas realizadas com recursos públicos, como o Fundo Partidário e o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Essa finalidade justifica todas as formalidades impostas aos candidatos, desde a arrecadação de recursos, passando pela realização de despesas, até a apresentação das contas de campanha.

Assim, considerando o dispêndio de recursos públicos sem a devida comprovação da realização do gasto e de seu pagamento por uma das formas exigidas pelas normas eleitorais, impõe-se ao candidato o recolhimento de R$ 1.000,00 ao erário, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Tendo em vista que as despesas irregulares com recursos do FEFC representam 11,54% do total de receitas arrecadadas, viabiliza-se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a importância das máculas sobre o conjunto das contas.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas com fundamento no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, determino o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos.