PC - 0602743-13.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

VOTO

No parecer conclusivo, o órgão técnico deste Tribunal apontou não ter sido comprovada a aplicação de parte dos recursos do Fundo Especial de Financiamento para Campanha (FEFC) utilizados pela prestadora, durante o período eleitoral, relativos a pagamentos nos valores de R$ 2.500,00 e de R$ 1.117,08.

A nota fiscal apresentada para justificar a despesa de R$ 2.500,00, registrada na prestação de contas para a fornecedora ADRIANA BEATRIZ PACHECO E SILVA, relaciona-se a pagamento diverso, pertinente à compra de combustível do dia 18.9.2018, junto à empresa VPS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI (CNPJ n. 27.360.933/0001-98).

Além disso, não foram apresentadas explicações relativas a dois pagamentos para dois fornecedores, sendo que R$ 391,00 foram destinados à empresa Grupo Editorial Sinos S/A e R$ 726,08, a Tiago Filber Recargas ME, os quais totalizam R$ 1.117,08.

Em virtude de as despesas terem sido pagas com recursos públicos, deveria a candidata ter atendido à intimação para apresentar cópia do cheque nominal ao fornecedor ou comprovante da transferência bancária identificando a contraparte.

Dessa forma, não há como atestar a real movimentação desses recursos, carecendo a operação da segurança necessária sobre o destino dos recursos públicos envolvidos, circunstância que torna a falha grave e insanável.

Trata-se de despesas pagas com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha sem a observância da necessidade de utilização de cheque nominal, transferência bancária ou débito em conta, em violação ao disposto na Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 40. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 41 e o disposto no § 4º do art. 10 desta resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; ou

III - débito em conta.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

Art. 41. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e o candidato podem constituir reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado.

Parágrafo único. O candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 42. Para efeito do disposto no art. 41, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva comprovação na forma do art. 63 desta resolução.

A norma excepciona algumas situações, nas quais pode ser utilizado o Fundo de Caixa, desde que observadas as exigências pertinentes à modalidade, em especial: saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, pagamento apenas de despesas de pequeno vulto (valor máximo de meio salário-mínimo) e vedação ao fracionamento de despesas.

Assim, não há como amparar a licitude dos gastos efetuados, pois a irregularidade de R$ 3.617,08 representa 16,42% da receita movimentada, que alcançou o montante de R$ 22.033,18 durante a campanha.

Dessa forma, a desaprovação das contas é medida que se impõe, pois a falha interfere diretamente no princípio da transparência das contas, impossibilita a fiscalização da real origem da receita pela Justiça Eleitoral e compromete, de forma insanável, a confiabilidade dos registros contábeis.

Aplica-se ao caso a determinação de recolhimento ao erário prevista no § 1º do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 82. (...)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a ser recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a enviar remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual ilícito, caso entenda devida.

Diante do exposto, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, VOTO pela desaprovação das contas, determino o recolhimento da quantia de R$ R$ 3.617,08 ao Tesouro Nacional e autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a remeter cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a apuração da prática de eventuais delitos, nos termos da fundamentação.