PC - 0602470-34.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/11/2019 às 14:00

VOTO

VALMIR DAITX ALEXANDRE prestou contas relativamente à arrecadação e ao dispêndio de recursos efetuados no pleito de 2018, no qual disputou o cargo de deputado estadual pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB).

Ao concluir o exame da documentação apresentada pelo candidato (ID 146807, 822983 a 823333, 3203233 e ID 3300833), a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal (ID 3623833) entendeu remanescer irregularidade atinente à omissão da despesa contratada junto ao fornecedor “Triângulo Gráfica e Editora Ltda.” (CNPJ n. 02.104.434/0001-80), no valor de R$ 4.960,00, conforme NFe n. 21460, constatada a partir do cruzamento com informações constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, implicando ofensa ao art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

(...)

Em suas manifestações, o prestador limitou-se a informar ter recebido “(…) doações de amigos, eleitores, próximos que no afã de contribuírem, se dirigiram até a gráfica e efetuaram mediante doação, eis que estes arcaram com as despesas, contrataram o material gráfico, informando na nota fiscal, ao invés de seus dados, os dados para quem estava comprando, imaginando assim, estar agindo dentro do modo correto” (ID 3300833), anexando documentos de identificação e declarações dos supostos doadores (ID 3350283 a 3350533).

Todavia, tais elementos documentais mostram-se insuficientes ao esclarecimento da origem dos recursos utilizados para adimplir a obrigação em tela, porquanto o art. 22 da Resolução TSE n. 23.553/17 restringiu as modalidades de doação oriundas de pessoas físicas, inclusive pela internet: (a) à transação bancária, na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado; (b) à doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços; e (c) às instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares.

O § 3º do art. 22 daquela mesma resolução veda, inclusive, a utilização dos valores financeiros recebidos em desacordo com o regramento descrito, impondo, ao candidato, o dever de devolução do aporte ao respectivo doador ou, na impossibilidade de sua identificação, a sua transferência ao Tesouro Nacional.

Assim, uma vez insatisfatórios os esclarecimentos prestados pelo candidato e inexistindo registro do ingresso de receita compatível com a despesa omitida nos balanços contábeis e nos extratos bancários, denota-se ter havido a movimentação de recursos financeiros à margem da conta específica de campanha ou daquelas destinadas à movimentação de verbas provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), previstas nos arts. 10 e 11 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Desse modo, o procedimento adotado pelo candidato contrariou a normativa prevista no art. 16, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 16. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 10 e 11 implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou do candidato.

(…)

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.

Por outro viés, nada obstante o caput do dispositivo transcrito estabeleça a desaprovação das contas como consequência ao seu descumprimento, o valor irregularmente arrecado (R$ 4.960,00) corresponde ao percentual de 9,07% das receitas declaradas pelo prestador, as quais totalizaram R$ 54.669,50 (ID 3623833).

Nesse contexto, em que a falha envolve percentual inferior a 10% dos recursos empregados no custeio da campanha, patamar definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para a incidência dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, as contas podem ser aprovadas com ressalvas, uma vez que a mácula não afeta, de forma substancial, a sua consistência e confiabilidade, como se extrai da ementa de acórdão deste Regional, a seguir transcrita:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES À LOCAÇÃO DE IMÓVEL. UTILIZAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS DE FORMA IRREGULAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. BAIXA REPRESENTATIVIDADE DA FALHA. APLICADOS OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVA. 1. Ausência de provas da contratação de aluguel de imóvel registrado nas contas da candidata. Utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para pagamento da despesa, por meio de cheque destinado à pessoa jurídica diversa da contratada. Não foi apresentada a documentação sobre a locação, tampouco há provas de que a candidata tenha alugado qualquer imóvel durante a campanha. Restou inviabilizada de forma invencível a transparência e a confiabilidade das contas.

2. De acordo com os arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17, na utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, verba de natureza pública, é obrigatória a comprovação da contratação nos termos na norma. O descumprimento dessas regras caracteriza grave irregularidade e acarreta a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

3. Constatada transferência bancária não identificada na conta de campanha da candidata. Ausência de comprovação do responsável pelo crédito. Receita caracterizada como de origem não identificada, impondo recolhimento ao Tesouro Nacional.

4. Falhas que comprometem apenas 7,51% das receitas auferidas pela prestadora, sendo possível aplicar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para afastar o severo juízo de desaprovação das contas.

5. Aprovação com ressalvas.

(PC n. 060216635, Relator Des. Eleitoral MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, DEJERS de 18.12.2018.) (Grifei.)

Anoto, porém, que o juízo de aprovação da contabilidade com ressalvas não exime o candidato de proceder ao recolhimento da quantia de R$ 4.960,00 ao Tesouro Nacional.

E isso porque, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 3769433), a movimentação desse montante, à margem de qualquer conta corrente vinculada ao candidato, frustrou a fiscalização das reais fontes de financiamento da campanha pela Justiça Eleitoral, configurando hipótese de recebimento de recursos de origem não identificada, de transferência obrigatória ao erário, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Nesse sentido, a seguinte decisão deste Regional:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO DE DESPESAS ELEITORAIS. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) DESTINADOS ÀS CAMPANHAS FEMININAS. DÍVIDAS DE CAMPANHA NÃO ASSUMIDAS PELA AGREMIAÇÃO. IRREGULARIDADES GRAVES. VALOR SIGNIFICATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO.

1. Apurada falta de correspondência entre os registros contábeis declarados pelo prestador de conta e os resultados encontrados nos procedimentos técnicos de exame, representando falha grave que malfere a transparência que deve revestir o balanço contábil. No caso, o valor da receita correspondente ao gasto omitido é considerado como recurso de origem não identificada, ensejando o deve de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Constatado que o prestador recebeu recursos do FEFC, provenientes do repasse da conta bancária de candidata ao Senado, no mesmo pleito. A candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, conforme previsto no art. 19, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17. Não comprovado o cumprimento da forma exigida pela legislação. Determinada a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

3. As despesas de campanha dos candidatos, não adimplidas até o prazo de apresentação das contas, exigem a assunção da dívida pelo partido, nos termos do art. 35 da Resolução TSE n. 23.553/17. No ponto, a norma regente prevê tão somente a rejeição das contas como consequência jurídica da presente falha, sem referência a outras espécies de cominações. Inviável aplicação extensiva da legislação aplicável à espécie.

4. As irregularidades são graves e envolvem aproximadamente 69% do total de receitas captadas na campanha, sendo inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

5. Desaprovação.

(PC n 0602376-86, Relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.6.2019.) (Grifei.)

Diante do exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de VALMIR DAITX ALEXANDRE relativas às eleições de 2018, determinando o recolhimento da quantia de R$ 4.960,00 (quatro mil, novecentos e sessenta reais) ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 77, inc. II, c/c o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, nos termos da fundamentação.