PC - 0603628-27.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 52, caput, do aludido diploma regulamentar.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, tendo a Secretaria de Controle Interno e Auditoria, em cumprimento ao disposto no art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, instruído o feito com extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral pelas instituições bancárias.

Após a análise, o órgão técnico concluiu pela inexistência de indícios de movimentação de recursos provenientes de fundos públicos, de fontes vedadas ou de origem não identificada.

Citado, pessoalmente, GELCI LEAO CARDOSO PORTO deixou de manifestar-se, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

Com tal decisão, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da atual legislatura. Alcançando-se aludido termo e persistindo a omissão, a restrição  estender-se-á até que ocorra o adimplemento de sua obrigação legal, nos exatos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

De outra banda, em que pese a unidade técnica tenha considerado que não houve o recebimento de recursos de origem não identificada, a Procuradoria Regional Eleitoral, em parecer, vislumbrou tal irregularidade, em face dos cheques emitidos pelo candidato, e opinou pela determinação de recolhimento de R$ 2.460,00 ao Tesouro Nacional, consoante excerto que reproduzo a seguir:

Dívidas de Campanha

No que concerne à dívida de campanha, dispõe o art. 35 e parágrafos da Resolução TSE n.º 23.553/2017:

(...)

Conforme verificado pela Unidade Técnica, foi observada a emissão de cheques relacionados na tabela abaixo que não foram quitados.

Ocorre que a quitação da dívida pelo candidato, em data posterior à campanha, viola as normas de arrecadação de recursos, uma vez que o valor não transitará pela conta específica de campanha e, igualmente, não será emitido recibo eleitoral identificando a fonte. Assim, impossível a fiscalização pretendida com a prestação de contas.

Ainda nesse desiderato, cumpre consignar a gravidade do estratagema utilizado pelo candidato, ainda que se cogite a quitação da dívida assinalada. Decerto, tal atitude nada mais é do que o uso de recursos à margem da contabilidade oficial de campanha, em prejuízo e desigualdade de condições em relação aos demais candidatos que conduziram suas atividades dentro das normas de arrecadação e gastos durante o processo eleitoral.

Dessa forma, uma vez que se trata de recursos cuja origem não poderá ser identificada, cabível a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553-2017, verbis:

(…)

Conforme simples operação aritmética, há dívida de campanha cuja soma alcança o valor de R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais), tendo em vista que o candidato não demonstrou a origem dos recursos que seriam utilizados para quitar a dívida, nos termos do artigo supracitado.

O Parquet Eleitoral, portanto, entendeu que os cheques que foram emitidos pelo candidato, os quais foram devolvidos, por ausência de fundos, conforme se constata da análise do extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE (ID 2482733), expressam dívida de campanha, de modo que os recursos financeiros a serem utilizados para sua quitação não irão transitar pelas contas de campanha, não sendo possível a identificação de sua origem. E, por tal razão, haveria de ser determinado seu recolhimento ao erário, a título de recursos de origem não identificada.

A tese não merece prosperar.

Os procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral consistem em análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas, sendo também analisadas informações resultantes do cruzamento de dados fornecidos por outros prestadores, além de informações voluntariamente encaminhadas à Justiça Eleitoral.

Nenhum desses procedimentos localizou aporte de recursos na campanha do candidato, seja de origem pública ou privada, nem, tampouco, a realização de gastos eleitorais.

Ademais, cumpre anotar que o registro de candidatura de GELCI LEÃO CARDOSO PORTO foi indeferido por esta Justiça, consoante observado no sistema de divulgação de candidaturas e contas. Ainda, verifica-se pelo extrato eletrônico que todos os cheques foram depositados após a data das eleições.

Logo, diante da moldura fática delineada nestes autos, mostra-se incabível a suposição de que houve injeção de recursos de origem não identificada na campanha eleitoral, não havendo fundamento para determinar-se o recolhimento de valores ao erário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas.

Após o trânsito em julgado, comunique-se esta decisão ao respectivo juízo eleitoral, para que providencie as anotações pertinentes no cadastro eleitoral.