PC - 0602851-42.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

São tempestivos os embargos de declaração, atendendo-se o interregno de 3 (três) dias, previsto pelo art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Além disso, estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, de maneira que estão a merecer conhecimento.

À análise.

1. Dúvida ou obscuridade.

Conforme a embargante:

“Apesar de ter citado que a Embargante postulou a ‘intimação do escritório Costa & Advogados Associados para que esclareça a emissão da nota fiscal em questão”, não ficou esclarecido o porquê de não ter sido deferido o pedido pelo eminente julgador. A intimação do escritório poderia ter suprido, em tempo hábil, a irregularidade. Requer, assim, saneamento da dúvida quanto à ausência de fundamento quanto ao pedido indicado”.

Gizo que, no caso, à embargante foram proporcionados todos os prazos indicados pela Resolução TSE n. 23.553/17, os quais foram alcançados pela preclusão, conforme expressamente pontuado na decisão embargada.

Ora, o processo de prestação de contas é eminentemente declaratório, tem início por ato deflagrado pelo próprio prestador, ainda candidato que, por sua iniciativa, se dirige à Justiça Eleitoral para dar satisfações acerca das receitas e das despesas de candidatura que, também espontaneamente, decidiu galgar.

Não cabe, nessa linha, a intimação de terceiros para que “prestem esclarecimentos”; trata-se de relação processual na qual cabe unicamente ao candidato comprovar a regularidade de receitas e gastos.

Repito: o ônus não recai sobre a Justiça Eleitoral ou terceiros, e a indicação de preclusão, no acórdão embargado, bem demonstra tal circunstância.

Alegações de dúvida ou obscuridade que, portanto, não merecem guarida.

2. Omissão.

Também conforme a embargante:

O Exmo. Relator do presente acórdão não se pronunciou acerca do fato da documentação referente ao cancelamento da NF de nº 201800000000124 emitida em 04/10/18, CNPJ/MJ 10.354.620/0001-82, fornecedor Costa & Advogados Associados, valor R$ 5.000,00. (ID 3336883, ID 3336933, ID 3336983 e ID 3337033) foi juntada aos autos antes do parecer do Ministério Público Eleitoral teve acesso a tais documentos e sobre todos eles se manifestou. O Superior Tribunal Eleitoral tem como entendimento não aceitar a ajuntada de documentos novos depois da decisão e isso não foi o que ocorreu no caso concreto. Assim, a ausência de manifestação no acórdão sobre tal ocorrência merece ser sanada por meio dos embargos.

O exame técnico da prestação de contas, feito pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria se fixa apenas a elaborar um parecer técnico apontando as falhas e opinando ou não pela aprovação da prestação de contas do candidato, portanto, não tem caráter decisório, assim, isso não poderia impedir a juntada de documentos novos.

Igualmente, não procede.

Colho do acórdão o seguinte trecho:

“[…] Em seu parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral argumenta que os documentos juntados após o parecer conclusivo “não devem ser considerados na análise das contas prestadas, pois a candidata já teve conhecimento e oportunidade para sanar ou esclarecer a irregularidade acima apontada, e não o fez de forma tempestiva, pelo que precluso o prazo para o cumprimento das diligências tendentes à complementação dos dados ou para saneamento das falhas, na forma determinada pelo § 1º do art. 72 da Resolução TSE n. 23.553/2017”.

Ainda, lança questionamento acerca da nota fiscal cancelada, ponderando que “causa estranheza uma nota fiscal emitida em 04/10/2018 ser cancelada somente mais de oito meses após, sem que a contabilidade do escritório de advocacia tenha se dado conta do erro nesse interregno, ou não percebido o não ingresso do pagamento no caixa da sociedade” (ID 3371633).

Com razão o Parquet.

A apresentação de documentos após a análise técnica conclusiva é inadequada, sobretudo sob os prismas da segurança jurídica e igualdade entre os concorrentes eleitorais, e os caros colegas bem conhecem minha posição sobre a preclusão dos atos. O procedimento serve ao direito material e o instrumentaliza, e exatamente por isso é que o respeito às normas processuais não deve ser menosprezado. No caso, considera-se a norma de regência, a qual prevê a necessidade de complementação dos dados ou o saneamento das falhas no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, sob pena de preclusão (art. 72, § 1º).

A hipótese dos autos trata exatamente disso. A prestadora de contas aproveitou o prazo, mas não logrou esclarecer a irregularidade antes do parecer conclusivo.

Lembro que há previsão excepcional de abertura da instrução, após exarado o parecer conclusivo - art. 75 da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual prevê o prazo de 3 (três) dias para a parte manifestar-se especificamente sobre determinada pendência -, acaso tenha ocorrido alguma espécie de inovação na opinião técnica contábil.

Não é o caso. Trata-se de questão discutida ao longo do processo e que, como bem indicado pelo Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, estendeu-se ao longo de 8 (oito) meses.”

Ou seja, em resumo: este Tribunal manifestou-se sobre a juntada extemporânea – na realidade, a Corte não se manifestou como a embargante desejava que ela se manifestasse, do que exsurge tentativa de revisita ao mérito do decidido – o não conhecimento, devidamente fundamentado, da documentação juntada após a apresentação de parecer conclusivo, pelo órgão técnico.

A omissão alegada, dessarte, não se constata.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento ressalto, que o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram “incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos embargos opostos por PAOLA LOUREIRO CARVALHO.