PC - 0602900-83.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

Senhora Presidente,

Eminentes colegas:

O órgão técnico deste Tribunal, após exame da contabilidade apresentada e manifestação do prestador, deu por superada a irregularidade pertinente à ausência/inconformidade dos documentos comprobatórios relativos às despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário

Examino, dessa forma, a mácula remanescente: verificação de existência de notas fiscais não registradas na prestação de contas do candidato.

Mediante comunicação da Receita Estadual, foi constatada a emissão de dois registros contra o CNPJ da campanha não declarados na contabilidade, quais sejam, as notas fiscais n. 2227 e 2250, do fornecedor COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS DOM PEDRO LTDA., nos valores de R$ 1.001,79 (06.9.18) e R$ 2.000,00 (13.9.18).

O candidato, em sua manifestação, afirmou que:

1) Em relação a as nota fiscais emitidas contra o CNPJ do candidato temos que informar que as mesmas ocorreram por erro da empresa emissora. Como se pode ver as datas das notas fiscais são de período não eleitoral, o que demonstra completa responsabilidade do candidato e sua campanha em relação as mesmas. Todas que foram emitidas corretamente foram pagas e devidamente encaminhadas a Justiça Eleitoral na prestação de contas apresentada. O Candidato não pode ser responsabilizado por erro de terceiros.

Embora o prestador alegue que houve equívoco na emissão das notas e que não pode ele ser responsabilizado por erro de terceiros, a Resolução TSE n. 23.553/17 determina que o “cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular” (art. 62).

O interessado não demonstrou e não foi possível verificar em https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe o cancelamento dos documentos, de forma que deve ser reconhecida a omissão no registro de tais despesas na prestação de contas.

Em recente precedente, esta Corte fixou que as despesas omitidas na prestação de contas caracterizam recursos de origem não identificada, visto que foram ou serão pagas com recursos que deixarão de transitar pelas contas de campanha e de submeter-se ao controle da Justiça Eleitoral, o que atrai a imposição de recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional. Tal julgamento, nos autos da PC n. 0602006-10, sob minha relatoria, ocorrido em 02.9.19, recebeu a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. OMISSÃO DE DESPESAS. PERCENTUAL RELEVANTE. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Omissão de despesas. Identificadas duas notas fiscais não registradas na prestação de contas do candidato. Ausência de manifestação do prestador durante o processo.

2. As despesas omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros, caracterizando-se como recursos de origem não identificada. Falha grave, que representa 13,34% da arrecadação na campanha eleitoral, ensejando a desaprovação das contas. Recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

3. Desaprovação.

O caso dos autos é similar ao precedente citado, de forma que deve receber a mesma solução.

Na hipótese, entretanto, a falha corresponde ao valor de R$ 3.001,79, o qual representa 4% da receita (financeira e estimável) declarada pelo prestador, possibilitando a aplicação dos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, a fim de que as contas sejam aprovadas com ressalvas, impondo-se, todavia, a sanção prevista no caput do art. 8º da Resolução TSE n. 23.553/17, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação desta decisão.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas de ANTONIO CARLOS ROCHA ALMEIDA, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido da República (PR), referente à arrecadação de recursos e à realização de despesas relativas ao pleito de 2018, com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 3.001,79 (três mil e um reais e setenta e nove centavos).

Considerando que a apresentação das contas relativas ao pleito de 2018, mesmo que a destempo, supriu a omissão do candidato, comunique-se ao juiz eleitoral competente para fins de anotação do código ASE 272, motivo 1, no cadastro do eleitor.

É como voto, Senhora Presidente.