PC - 0602280-71.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal emitiu parecer conclusivo pela desaprovação da contabilidade em função das seguintes irregularidades (ID 3637633):

1. Item 1 do exame da prestação de contas: Não foram apresentadas as seguintes peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas (art. 56 da Resolução TSE n. 23.553/2017):

• Extrato da prestação de contas, devidamente assinado pelo prestador de contas e pelo profissional de contabilidade e

• Extrato da conta bancária destinada à movimentação de Outros Recursos.

A ausência dos documentos citados trata-se de falha grave e que prejudicou sobremaneira a aplicação dos procedimentos técnicos de exame.

2. Item 2 do exame da prestação de contas: Primeiramente cabe destacar que o prestador de contas não declarou no extrato da prestação de contas qualquer despesa ou receita financeira, todavia analisando os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, (BANRISUL, Ag. 1028 Agência, Conta 0601017909, data de abertura em 22/08/2018) verificou-se a devolução de cheque pela conta bancária específica para a movimentação financeira da campanha eleitoral, o qual não foi pago nem aparece registrado na Conciliação Bancária. Nesse contexto, não houve comprovação da quitação do fornecedor concernente ao cheque que segue, com recursos da campanha eleitoral:

[...]

Com efeito, ausência de esclarecimentos e documentação (cheques resgatados e a declaração de quitação pelo fornecedor), pertinente a como foi realizado o pagamento de tal obrigação, trata-se de falha. Assim sendo, por não comprovar a origem dos recursos utilizados para a quitação da dívida de corrente do cheque devolvido, considera-se tecnicamente o montante de R$ 630,00 como recurso de origem não identificada, sujeito a recolhimento ao Tesouro Nacional.

Destaca-se que a análise técnica das contas está adstrita às informações declaradas pelo prestador de contas e à movimentação financeira apurada nos extratos bancários vinculados à campanha eleitoral, não se esgotando a possibilidade de surgirem informações, a qualquer momento, por conta da fiscalização ou investigação de outras esferas do poder público.

CONCLUSÃO

As falhas apontadas nos itens 1 e 2 comprometem a regularidade das contas apresentadas e importam no valor total de R$ 630,00, o qual representa 63,31% do total de receita declarada pelo prestador.

(...)

Ao final, considerando o resultado dos exames técnicos empreendidos na prestação de contas, este examinador opina pela desaprovação das contas. Ainda, a importância de R$ 630,00 deverá ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.553/2017.

No tocante ao apontamento referente à falta de assinatura do profissional de contabilidade no extrato da prestação de contas, entendo que configura mera falha formal, insuficiente, per se, para conduzir à desaprovação das contas, consoante jurisprudência desta Corte:

Prestação de contas. Candidato. Eleições 2014.

Ausência de assinatura do contador responsável pela contabilidade e falta de registro das despesas com serviços advocatícios, estes prestados pelo próprio candidato em causa própria.

Falhas formais que não afetam a confiabilidade e a transparência das contas eleitorais, insuficientes para fundamentar o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 2500-60.2014.6.21.0000, Rel. Desa. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, julgado em 20.5.2015.)

 

Prestação de contas. Candidato. Arrecadação e dispêndio de recursos de campanha. Arts. 23, 45, caput, e 31, VII, todos da Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições 2014.

Ausência de registro de despesa com prestação de serviços advocatícios e contábeis. Falha isolada que não compromete a regularidade das contas, não sendo razoável o juízo de desaprovação.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 1866-64.2014.6.21.0000, Rel. Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 23.6.2015.)

Quanto à ausência de extrato bancário, resta claro que, na hipótese vertente, não houve qualquer prejuízo ao exame da contabilidade, porquanto a unidade técnica lançou mão do extrato eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral para analisar a movimentação financeira.

Nesse passo, qualifica-se a falta de extrato bancário como simples falha formal, incapaz de ensejar a desaprovação das contas.

No que toca ao item 2 do parecer conclusivo da unidade técnica, o qual aponta que o candidato teria utilizado recursos de origem não identificada, entendo que inexiste irregularidade a ser glosada.

GILDASIO DA SILVA declarou ter recebido tão somente recursos estimáveis em dinheiro, no total de R$ 995,12. Destes, R$ 300,00 foram destinados à cobertura de custos com advogado, doados pelo próprio causídico, e R$ 695,12, direcionados ao rateio de despesas de contador, quantia doada por outro candidato.

Declarou, ainda, não ter realizado despesas, não havendo nota fiscal emitida contra seu número de inscrição no CNPJ, nem ter recebido doações financeiras.

O apontamento da unidade técnica resultou da verificação, a partir de análise do extrato eletrônico, de emissão de cheque pelo candidato, no montante de R$ 630,00, concluindo que foi paga com recursos de origem não identificada a despesa que teria gerado a emissão da cártula.

Contudo, embora o cheque tenha sido lançado, ele não foi compensado pela instituição bancária, não ensejando débito na conta bancária do prestador.

Acerca da ausência de gasto eleitoral, merece destaque o fato de a Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Casa não ter encontrado outros indícios de que houve gasto eleitoral, mesmo realizando cruzamentos com as notas fiscais eletrônicas, extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, informações de receitas e gastos de campanha de outros prestadores, informações de órgãos públicos e demais conferências.

Vê-se, portanto, que o candidato não percebeu qualquer doação financeira e não efetuou dispêndios, não tendo havido movimentação de recursos financeiros.

Logo, incabível supor-se que houve injeção de recursos de origem não identificada na campanha eleitoral, não havendo fundamento para determinar-se o recolhimento de valores ao erário.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas com ressalvas.