PA - 0600818-45.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 12/11/2019 às 17:30

VOTO

A requisição de servidores para prestar serviços à Justiça Eleitoral deve atender ao disposto na Lei n. 6.999/1982, na Resolução TSE n. 23.523/2017 e na Instrução Normativa P TRE/RS n. 52/2018.

A Lei n. 6.999/1982 ainda estabelece limites quantitativos e temporais para o exercício da requisição, bem como a Resolução do TSE n. 23.523/2017. No presente ponto, convém lembrar que há Central de Atendimento ao Eleitor – CAE no Município de Canoas.

O Tribunal Regional Eleitoral sedimentou a posição de que a requisição de servidores, quando obedecidos os parâmetros de lei, é também possível para lotação nas Centrais de Atendimento ao Eleitor, desde que atendidos os pressupostos legais.

Dessa forma, nas regiões onde há CAE instalada, o limite de requisitados para as Zonas Eleitorais e para a CAE fica vinculado, não se podendo analisar os pedidos de requisição individualmente, seja para o cartório da Zona Eleitoral ou para a Central de Atendimento ao Eleitor. Assim, se alguma Zona Eleitoral requisitar algum servidor para prestar serviço no cartório, o número de requisitados permitido para a CAE diminuirá, e vice-versa.

As Zonas Eleitorais e a CAE de Canoas possuem o seguinte número de servidores requisitados:

  • 134ª ZE: 126.578 eleitores → 4 servidores requisitados

  • 066ª ZE: 137.294 eleitores → 4 servidores requisitados

  • CAE: → 2 servidores requisitados

  • Total de requisitados nos cartórios eleitorais e na CAE: 10 (dez) servidores.

Em decorrência dos limites quantitativos individuais autorizados, os cartórios das Zonas Eleitorais e a CAE fazem jus a 26 (vinte e seis) servidores requisitados. Assim, computando a servidora requisitanda verifica-se com sobras a possibilidade de requisição de um servidor, sem extrapolar o limite permitido.

Os autos encontram-se devidamente instruídos com a justificativa da Exma. Sra. Juíza Eleitoral e relatório do quantitativo de eleitores, servidores do Quadro e requisitados, em atenção ao disposto no artigo 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ademais, os requisitos objetivos constantes nas normas que disciplinam a requisição para a Justiça Eleitoral como a não incidência nas vedações insertas no § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.523/2017: não ocupar cargo isolado, ter completado o estágio probatório, técnico ou científico, nem do magistério nem responder a processo administrativo ou sindicância e tampouco ser contratada temporariamente estão atendidos.

Observa-se, ainda, a correlação das atribuições desempenhadas no órgão de origem com aquelas a serem desenvolvidas na Justiça Eleitoral, nos termos do art. 5º, § 1º da Resolução TSE n. 23.523/2017.

Ressalte-se, para as finalidades do art. 366 do Código Eleitoral, que a servidora requisitanda não se encontra filiada a partido político e está quite com a Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo DEFERIMENTO do pedido de requisição da servidora Cláudia Grohs Pauhl, ocupante do cargo de Auxiliar de Escritório da Prefeitura Municipal de Canoas, para o Cartório Eleitoral da 134ª ZE – Canoas, pelo período de 01 (um) ano.

É como voto.