PC - 0600517-98.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, após exame da documentação apresentada por EZEQUIEL OLIVEIRA TAVARES, concluiu pela desaprovação das contas, em vista da identificação de omissão de registro de despesa no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Consoante revelado à Justiça Eleitoral pela Prefeitura de Caxias do Sul, houve a emissão de nota fiscal pelo fornecedor EDICOPY SOLUÇÕES GRÁFICAS LTDA. contra o CNPJ do candidato, conforme quadro abaixo:

A unidade técnica concluiu que a omissão de registros financeiros na prestação de contas caracteriza a quantia como sendo recurso de origem não identificada, devendo referido montante – R$ 1.299,00 – ser recolhido ao erário.

Com efeito, a informação proveniente de órgão estatal, aliada à ausência de explicações por parte do prestador, indica a omissão de registro de despesa, em inobservância ao disposto no art. 56, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.553/17, que preceitua que a prestação de contas deve conter as informações relativas aos gastos eleitorais.

A despesa realizada à margem da prestação de contas foi quitada com recursos financeiros cuja origem se desconhece. Tal circunstância caracteriza o montante utilizado para adimplemento dos gastos eleitorais como recurso de origem não identificada, nos exatos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

(…)

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO DE RECURSOS RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. DOAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS DE FORMA DISTINTA DA OPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

1. Depósitos sucessivos em dinheiro, constando como doador informado o próprio prestador, cujo valor ultrapassou o limite diário para depósitos em espécie, contrariando a previsão contida no art. 22, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, que estabelece que as doações financeiras por pessoas físicas, acima de R$ 1.064,10, sejam efetuadas mediante transferência eletrônica.

2. Emissão de notas fiscais contra o CNPJ do candidato e a correspondente ausência de registro de tais despesas na prestação de contas, demonstrando indícios de omissão de gastos eleitorais, em desacordo com os arts. 16 e 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17. Valores considerados como de origem não identificada, devido à impossibilidade da apuração da origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento das referidas despesas.

3. Desaprovação. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PC n. 0602114-39.2018.6.21.0000, Rel. Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 17.9.2019.) (Grifei.)

Assim, há de ser determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.299,00, a título de recursos de origem não identificada, consoante preceitua o art. 34, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

O montante da irregularidade apurada nestes autos é bastante superior ao declarado pelo candidato, que foi de R$ 600,00, o que inviabiliza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para atenuar a importância da mácula sobre o conjunto das contas, impondo-se sua desaprovação.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de EZEQUIEL OLIVEIRA TAVARES, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, com a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.299,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, do referido diploma normativo.