PC - 0602313-61.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/11/2019 às 17:00

VOTO

Conforme consta dos autos, após os procedimentos de exame, a unidade técnica identificou as seguintes irregularidades, relatadas no parecer conclusivo:

1) não apresentação dos extratos da conta bancária destinada à movimentação de “Outros Recursos”;

2) omissão de despesa realizada com a empresa Print Press Formulários Ltda., na data de 1º.9.2018, no valor de R$ 233,00.

Em relação à primeira falha relatada, cabe registrar que, emitido o parecer conclusivo da unidade técnica e estando os autos com vista para o parecer ministerial, a prestadora acostou cópias de extratos bancários (ID 3284483).

Impinge ressaltar, ainda, que a ausência dos extratos foi objeto de apontamento tanto no relatório de exame preliminar quanto no parecer conclusivo, após os quais a candidata foi intimada para o saneamento das falhas no prazo regulamentar. No entanto, em ambas as oportunidades, não houve o oferecimento de qualquer manifestação.

Nesse contexto, nos termos do art. 72, § 1o, c/c art. 75, ambos da Resolução TSE n. 23.553/17, descabe a aceitação de esclarecimentos ou a análise de documentos oferecidos pela candidata de modo intempestivo, quando já encerrada a instrução probatória com a remessa dos autos para parecer ministerial, mormente se a parte incorreu em desídia nas duas oportunidades em que intimada para manifestação sobre o ponto.

Além disso, a simples constatação de entrega dos extratos bancários não supre a irregularidade, uma vez que a natureza do documento exige indispensável análise sob os critérios e procedimentos técnicos da SCI, de modo que as informações sejam cotejadas com aquelas trazidas nos demonstrativos contábeis e com os demais elementos disponibilizados à Justiça Eleitoral pelos órgãos dos sistemas financeiro e tributário nacionais.

Nesse passo, a aceitação dos extratos demandaria necessária renovação do exame técnico das contas, etapa que se encontra superada diante da preclusão da oportunidade de apresentação de novos documentos, uma vez constatada a inércia da parte no atendimento das intimações anteriores sobre o ponto, tanto em relação ao relatório técnico quanto ao parecer conclusivo, sem qualquer justificativa aparente.

Na mesma linha de entendimento, colaciono precedente do egrégio TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2012. PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO. PRB. NOVA INTIMAÇÃO. PARTIDO. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. REAPRESENTAÇÃO DAS CONTAS. RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PEÇAS IMPRESSAS E ASSINADAS. IMPROPRIEDADE. NÃO COMPROMETIMENTO DAS CONTAS. DIREÇÃO NACIONAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS APÓS ELEIÇÕES. CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS. DÍVIDAS DE CAMPANHA. POSSIBILIDADE. ART. 29, § 1º, DA RES.-TSE Nº 23.376/2012. GASTO ELEITORAL. ENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. Conforme previsto no art. 48 da Res.-TSE nº 23.376/2012, "emitido relatório técnico que conclua pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao candidato, ao partido político ou ao comitê financeiro, o Juízo Eleitoral abrirá nova vista dos autos para manifestação em 72 horas, a contar da intimação". No caso dos autos, o referido dispositivo se mostra inaplicável, porquanto a informação prestada pela Asepa em seu parecer conclusivo se limitou a examinar se as ocorrências já mencionadas no parecer preliminar tinham sido sanadas pelo partido, o qual fora regularmente intimado para delas se manifestar, no prazo de 72 horas, conforme se verifica no despacho do dia 5.9.2017, publicado no DJe de 8.9.2017. Nesse contexto, resta preclusa a oportunidade de manifestação e de juntada de novos documentos pelo partido. […].

(TSE - PC n. 00013231720126000000 BRASÍLIA - DF, Relator: Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Data de Julgamento: 26.10.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 17.11.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, não conheço dos documentos acostados após o exame técnico conclusivo das contas.

Propriamente quanto à irregularidade, a apresentação extemporânea dos extratos requeridos, impossibilitando os mecanismos de controle e fiscalização, desatende frontalmente à exigência contida no art. 56, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

[…].

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta resolução, demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação financeira; e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido, constituindo, portanto, irregularidade que enseja a desaprovação das contas.

Os extratos bancários representam elemento essencial à formalização das contas, cuja ausência impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido na aplicação dos procedimentos técnicos de exame da Justiça Eleitoral, constituindo, portanto, irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas.

Nesse sentido, colaciono a seguinte ementa do egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. (…). 4. O Tribunal de origem entendeu que ausência dos extratos bancários relativos a todo o período da campanha constitui irregularidade insanável que prejudicou a análise das contas, juízo cuja revisão é inviável em sede extraordinária, a teor do verbete sumular 24 do TSE. 5. A decisão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a ausência de extratos bancários consubstancia vício que traz como consequência a rejeição das contas (AgR-REspe nº 1683- 67/AM, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 9.8.2016; AgR-REspe nº 1857-97/PA, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 3.8.2016; AgRREspe nº 222-86/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29.10.2015; e AgR-AI nº 1179-09/RJ, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 13.8.2014)" (AgR-REspe 2860-82, rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.10.2017). Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RESPE n. 48895 ITAPORANGA D'AJUDA - SE, Relator: Min. ADMAR GONZAGA, Data de Julgamento: 27.3.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 07.5.2018, p. 47.) (Grifei.)

Relativamente ao segundo apontamento relatado, a Prefeitura de Porto Alegre/RS informou a emissão da nota fiscal n. 20180000000332, realizada pela empresa Print Press Formulários Ltda., em 1º.9.2018, no valor de R$ 233,00, tendo como contraparte o CNPJ da prestadora de contas.

Intimada para se manifestar sobre a inconsistência verificada, a prestadora quedou-se silente quanto ao ponto.

A informação obtida do Fisco Municipal, aliada à ausência de explicações por parte da prestadora, indica a omissão de registro de despesa, contrariando o disposto no art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, o qual estabelece que a prestação de contas deve ser composta das informações relativas aos gastos eleitorais, especificados.

Além disso, a despesa omitida implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos recursos empregados para o seu pagamento, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata. Dessarte, o montante equivalente utilizado no adimplemento do débito caracteriza recurso de origem não identificada, por falta de discriminação da fonte de receita, nos termos do art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 34. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

Dessa forma, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 233,00 a título de recursos de origem não identificada, conforme determina o art. 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17.

As falhas apuradas nestes autos, ou seja, a omissão de despesas quitadas com recursos de origem não identificada, que representa 14,7% do total de receitas declaradas pela prestadora, bem como a ausência dos extratos bancários da conta de campanha, embaraçam de modo incontornável o exame técnico e comprometem gravemente a transparência e a confiabilidade dos registros contábeis, razão pela qual as contas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas de JAQUELINE DIAS CEZIMBRA MEDEIROS, com base no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento da quantia de R$ 233,00 (duzentos e trinta e três reais) ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, da mesma Resolução.